Uma instituição financeira conseguiu reduzir o valor de indenização a um ex-funcionário em R$ 160 mil. Em recurso, junto a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização é destinada a um escriturário que transportava valores em aviões de pequeno porte (teco-teco). A decisão reintegrou a condenação fixada em primeiro grau, pois a Turma entendeu que o valor atribuído pelo TRT da 14ª Região (RO/AC) era desproporcional.
O acúmulo de funções não justifica o valor requisitado
Em sua ação trabalhista, o bancário alegou que quando foi promovido a caixa, passou a acumular a função de “transportador de numerários”, sendo sua obrigação levar e buscar dinheiro nos terminais e postos avançados do banco, agências de correios e caixas eletrônicos em várias cidades. Ele afirma que se deslocava em seu próprio carro ou táxi e que amarrava o dinheiro junto a seu corpo (nas pernas, barriga e até mesmo dentro da cueca). Quando as quantias eram próximas a R$ 300 mil, o transporte era feito em aviões “tipo teco-teco”.
Em sua defesa, o banco argumentou que o transporte de valores feito pelo empregado não qualificava dano moral, sustentando que o valor fixado pela Regional era desproporcional.
O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de reparação por conta da exposição ao risco a qual o empregado foi colocado, condenando o banco a indenização em R$ 40 mil. Já a Regional majorou para R$ 200 mil.
Conclusão
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do banco, ao votar pela manutenção da condenação por danos morais, explicou que, segundo o artigo 3º da Lei 7.102/83, o transporte de valores só pode ser feito por um empregado de empresa especializada ou por um profissional treinado para isso. Sendo assim, o empregado desempenhava uma função a qual não tinha nenhum treinamento, sendo passível o pagamento de indenização por danos morais, pois ele era exposto a riscos.
O magistrado considerou que o TRT arbitrou uma indenização desproporcional, discrepante comparada a casos semelhantes julgados no TST. Para o relator, o risco no caso de transporte por avião, é menor, visto que os assaltos só poderiam acontecer em pousos ou decolagens.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-181-32.2013.5.14.0001
Fonte: TST