A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou um restaurante por não pagar a um garçom um salário normativo da categoria mais um valor acrescido de 5% de gorjetas. O empregador não pode usar a gorjeta recebida por terceiros para compor o salário mínimo a ser pago aos trabalhadores pela prestação de serviço.
Em reclamação trabalhista, o garçom afirmou que nunca recebeu do empregador o salário condizente com o da categoria, seu pagamento era composto apenas pelas gorjetas (10%) pagas pelos clientes. Ele acredita que deveria receber o piso salarial da categoria durante todo contrato de trabalho.
Em sua defesa, a empresa explicou que ele foi contratado como ajudante de garçom em um primeiro momento e que recebeu a remuneração da categoria com base de comissão de 5%. O restaurante complementou afirmando que após a promoção à garçom, o funcionário recebeu um aumento para 10%.
O estabelecimento foi condenado em primeira instância, mas conseguiu um recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a contratação à base de gorjetas é uma prática legal, desde que o trabalhador também receba um salário mínimo, ou o piso da categoria.
O relator do recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado também é composta pelas gorjetas. Dessa forma, entende-se que o empregador não pode deixar de pagar o salário, ainda que as gorjetas superem o valor do salário que ele deve receber.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-668-35.2011.5.15.0133
Fonte: TST