A Transportadora Arco Ltda. foi absolvida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve sua imagem divulgada no manual interno da empresa. Para a turma, a exposição dentro do ambiente empresarial não concede o pagamento da indenização.
Direito de imagem
O juízo e primeiro grau indeferiu a verba ao empregado, após isso, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. Para a regional, independentemente de a empregadora ter tido lucros com o material ou não, ela violou o direito de imagem do trabalhador, visto que o material foi divulgado sem a sua autorização. Não importa se material foi utilizado de forma comercial, isso só agravaria a violação.
A transportadora defendeu ao TST que a divulgação da imagem foi apenas em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, o que não caracteriza a necessidade do pagamento de indenização, pois não nenhum dano moral ou psíquico foi causado, assim como não houve situação degradante, vexatória ou humilhante com o trabalhador.
A ministra, Maria Assis Calsing, relatora do recurso, ressaltou que o uso indevido da imagem de alguém é prevenido constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), e deve ser indenizado, quando a imagem foi usada para fins comerciais ou publicitários, visto que viola um direito individual.
Para a relatora, no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobe os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial.
A decisão foi unânime.
Processos: RR-20049-37.2015.5.04.0281
Fonte: TST