As Lojas Radan Ltda., conseguiu recurso junto à Segunda Turma do TRT de Gravataí (RS) e restabeleceu uma sentença rejeitada. Uma vendedora foi demitida por justa causa, sem o pagamento de férias proporcionais. Para a Turma, a decisão anterior que condenou a empresa foi contra a Súmula 171 do TST. A súmula não dá direito do empregado demitido por justa causa o direito de pagamento de férias proporcionais.
A cena
Segundo uma testemunha, a vendedora teria gritado várias vezes com a gerente da loja na frente de clientes. Palavras e expressões como “barata tonta” teriam sido ditas. A testemunha também declarou que a ex-funcionária teria mostrado o dedo médio durante a discussão. A funcionária foi demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e seus superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT).
A ex-vendedora entrou com a ação, pedindo a reversão da justa causa ou se esta fosse mantida, que ela recebesse o pagamento de suas férias proporcionais.
Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), o pedido é improcedente. A dispensa foi mantida como motivada, mesmo não tendo problemas disciplinares anteriores. O TRT da 4ª Região (RS), acabou deferindo o direito as férias proporcionais. O regional apontou para o artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
A conclusão
Em recurso ao TST, a empregadora argumentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT, contrariando a Súmula 171 do TST. A ministra Maria Helena Mallman acolheu o argumento, explicando que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, dá o direito às férias proporcionais, mas não quando à dispensa. Não há direito ao pagamento da verba quando há dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233
Fonte: TST