O São Paulo Futebol Clube teve seu recurso rejeitado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a decisão do TRT da Segunda Região (SP), que condenou o clube a indenizar o atacante Leandro Lessa Azevedo. O pagamento refere-se ao direito de arena para o jogador de futebol (no percentual de 20%). Lessa integrou o time de 2006 a 2008.
Em recurso, o clube alegou que a condenação deveria ser anulada. O argumento tem base no acordo firmado em 200 entre o Clube dos Treze – entidade que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp). Esse trato tornaria legal o repasse de 5% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens. Porém, o acordo não contempla o percentual de 20% vigente na época, previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). Uma alteração na legislação, feita em 2011, diminuiu o percentual para 5%.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, entende que a legislação prevê a possibilidade de negociação do percentual. Dessa forma, Bastos negou o recurso com base na jurisprudência do TST, que entende que o acordo é inválido, pois reduziu a vantagem prevista pela lei em vigência na época.
Entenda o caso de indenização
O jogador entrou com uma ação trabalhista. O pedido foi o pagamento da diferença de 15% referente às competições nacionais (Campeonatos Brasileiro e Paulista de 2006 e 2007). Lessa afirmou que só recebeu os 5% previsto no acordo e também questionou os 20% sobre as competições internacionais.
Ao se defender, o clube explicou a tese que teriam um acordo judicial em relação às competições nacionais. Já em relação aos torneios estrangeiros, a defesa sustentou que os pagamentos são indevidos. Isso porque os clubes brasileiros não são titulares do direito de negociar a transmissão desses jogos.
O São Paulo foi condenado pelo TRT-SP a pagar as verbas solicitadas com base na apuração dos jogos em que o atleta participou. O pagamento refere-se tanto aos campeonatos nacionais quanto internacionais. O TRT entende que, o direto de arena é consequência do atleta mesmo que este não participe de forma direta de determinado jogo.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2-16.2010.5.02.0041
Fonte: TST