Danos morais por jornada extenuante: empregadora terá de pagar indenização a família de caminhoneiro

Uma empresa de transporte e locação no Paraná não conseguiu recurso junto a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A companhia pediu o afastamento do reconhecimento de imposição de jornada de trabalho exaustiva, e culpa concorrente pelo acidente de trânsito que vitimou um de seus motoristas. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais ao filho do funcionário. Para a Turma, a carga horária extenuante colaborou para o acidente.

O caso

O acidente ocorreu próximo ao município de Teófilo Otoni (MG), na BR-116, em junho de 2003, às 22h30. A perícia afirma que o caminhão da transportadora bateu em uma careta que estava em sentido oposto e caiu em um precipício. O filho do motorista entrou com uma ação trabalhista, representado pela mãe e pediu indenização por danos morais. O valor requisitado pelo rapaz foi de R$ 70 mil e também um pagamento de uma pensão mensal.

Para a Primeira Vara do Trabalho de Curitiba, o pedido é improcedente. A sentença acolheu a alegação da empresa de que o trabalhador estava dirigindo acima de 120 km/h, no momento do acidente. A conclusão foi que a culpa era do motorista e por isso, não havia direito de indenização.

A família entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), qualificando como imprudente a ideia de excesso de velocidade sustentada pela empresa. Segundo a família, isso é apenas uma manobra da empregadora para atribuir a culpa ao caminhoneiro. Para a defesa, o trabalhador foi vítima de jornada extenuante imposta pela empresa.

TRT

De acordo com a Regional, o tacógrafo marca que o motorista iniciou sua jornada de trabalho às 5h da manhã. Mesmo que a vítima não tivesse dirigido o dia todo, não há como não considerar a jornada extenuante. Isso porque quando cumprida habitualmente, acarreta efeitos lesivos que se alongaram, causando situação de estresse cumulativo. Dessa forma, foi fixada a indenização por dano moral e uma pensão no valor total de R$ 100 mil.

TST

Em recurso ao TST, a empregadora negou que o disco tacógrafo comprova a jornada de trabalho do caminhoneiro no dia do acidente. Para o Superior, mesmo que a jornada não fosse realizada integralmente na forma alegada, deveriam ser cumpridas oito horas diárias (entre as 6h da manhã e as 22h).

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, afirma que mesmo havendo culpa concorrente, o acidente faz parte do risco da atividade trabalhista do motorista. Além disso, para o ministro não há como provar que o empregado teria trabalhado mais que as oito horas diárias. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-1324800-13.2009.5.09.0001

Fonte: TST

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