Um técnico telefônico conseguiu recurso junto a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por dano existencial, que consiste em lesão pela falta de tempo para se dedicar às atividades sociais e de descanso. A Turma condenou a Serviços de Rede S.A. – Serede e a Oi S.A. – ao pagamento indenizatório de R$ 5 mil. A jornada do trabalhador era de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, o que configura o caso de dano existencial.
O funcionário era instalador de linhas telefônicas de uma prestadora de serviços para a Oi no Vale do Itajaí (SC). Ele relatou que sua jornada de trabalho acontecia das 7h30 às 21h, de segunda a sexta-feira, com folgas em fins de semana alternados. Também havia regime de plantão, das 22h às 5h de domingo para segunda. Outro fato: durante a troca de prestadoras de serviço da Oi, aproximadamente dois mil trabalhadores foram demitidos. A Serede assumiu o contrato sem estrutura e mão-de-obra suficiente, levando os funcionários ao máximo estresse físico e emocional.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o instalador que realiza serviço externo não está sujeito a controle de jornada. A responsabilidade de provar este trabalho extraordinário era dele.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o controle de jornada foi comprovado porque a Serede anexou as fichas financeiras ao processo. Tal documento comprova que houve o pagamento de horas extras e do trabalho em caráter de plantão. Tal controle era feito por ordem de serviço, onde o próprio instalador registrava seu início e fim das atividades.
Outro funcionário com jornada idêntica foi testemunha e confirmou o procedimento. Dessa forma, o TRT deferiu as horas extras, mas a indenização não. Para o Reginoal, a jornada excessiva não é uma conduta ilícita que justifica o dever de reparação.
Dano existencial
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, o indivíduo estava submetido a jornada extenuante. Delgado entende que a situação caracteriza o dano existencial, possibilitando a indenização prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1355-21.2015.5.12.0047
Fonte: TST