Uma ex-funcionária da Terex Betim Equipamentos Ltda, teve seu recurso rejeitado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ela tentava anular seu pedido e demissão por falta de homologação sindical e condenar o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O motivo: o atraso na quitação das verbas rescisórias.
A empregada foi pega no flagra furtando objetos da empresa e pediu demissão para não ser dispensada por justa causa. No dia de sua homologação da rescisão junto ao sindicato, a ex-funcionária não quis assinar os documentos.
O relator do recurso, ministro Brito Pereira, entendeu que os fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), confirmam o furto, o pedido de demissão e também a recusa em assinar a homologação. Dessa forma, a aplicação da multa e do conhecimento do recurso são afastados da empregadora.
Entenda o caso e o pedido de demissão
- A mulher trabalhava como metalúrgica;
- O flagra: o furto de cinco xícaras e sete pires da empresa;
- Os objetos foram encontrados durante uma revista aleatória feita na saída do expediente.
A empregada foi levada ao RH e informada que uma sindicância seria aberta para apurar o ocorrido. Foi esclarecido que o fato poderia resultar em sua demissão por justa causa. Diante disso, ela escreveu seu pedido de demissão de próprio punho. Porém, no dia da homologação de rescisão no sindicato, a empregada se recusou a assinar o documento afirmando que não tinha outro emprego.
Segundo consta na ação, a funcionária afirma que foi coagida a pedir demissão e alegou que a homologação não tem validade sem a assistência do sindicato profissional. O pedido da funcionária foi acolhido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que reverteu a justa causa em dispensa imotivada. Isso porque o contrato de trabalho tinha mais de um ano e o rompimento deveria ser realizado com o sindicato. Ainda segundo o juízo, a ausência de assistência sindical impossibilitou a mulher a ter uma defesa prévia.
Já o TRT-MG reformou a sentença, alegando que não tinha comprovação do fato de consentimento no momento em que o pedido de demissão foi realizado. Dessa forma, para a Regional, a funcionária se desligou da empresa por motivação pessoal.
No TST, a decisão da Quinta Turma foi unânime.
Processo: RR-10072-34.2015.5.03.0027
Fonte: TST