Demitido por desviar combustível, funcionário público é multado pelo TST por má-fé

Um servidor público do município de Cruz Machado (PR) foi condenado ao pagamento de multa de 2% por agir de má fé, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O trabalhador foi dispensado por justa causa, pois desviou combustível e óleo de motor da prefeitura. A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa.

O trabalhador entrou com vários recursos para ser reintegrado, mas não obteve sucesso. Ele argumenta que não foi instaurado inquérito judicial para a apuração do cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), manteve a dispensa, visto que o próprio funcionário confessou que retirava combustível do veículo que trabalhava. Além disso, ele confessou que desviou 60 litros de combustível e um galão de 20 litros de óleo de motor da Prefeitura.

Já em recurso de revista ao TST, o servidor não foi conhecido pela Sexta Turma, que também negou o seguimento dos embargos da SDI-1. O agravo regimental interpôs a decisão, fazendo com que a subseção analisasse um novo documento relativo a absolvição do trabalhador em âmbito criminal (que já estava transitando em julgamento).

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, a fundamentação da Sexta Turma, destacando que o procedimento administrativo resultou na dispensa por justa causa do trabalhador, devido a um processo legal, é contraditório uma vez que ele mesmo tenha confessado o fato. O ministro acredita que o inquérito judicial não é imprescindível para a perda do cargo de servidor público, segundo termos do Artigo 41 da Constituição da República, podendo ser realizada através de um processo administrativo.

Má-fé

Pimenta explica que em relação ao pedido de análise de documento novo, não há o que fazer, porque a falta grave foi confessada pelo funcionário. Os documentos que foram agrupados (cópias da sentença absolutória e do acórdão que negou provimento à apelação) demonstraram que a absolvição criminal se deu pela ausência de provas e que isto não influenciaria o julgamento na justiça trabalhista, por serem esferas diferentes.

Por todas essas circunstâncias, o relator concluiu pela má-fé do empregado, justificando sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Artigo 81, caput, do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-E-ED-RR-40340-58.2005.5.09.0026

Fonte: TST

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