A TV SBT de Porto Alegre/RS (Canal 5), obteve um recurso parcial, junto à 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho e reduziu em R$ 200 mil o valor da condenação por danos morais coletivos por conta da terceirização ilícita de atividade-fim relativa a exploração de propaganda comercial.
O inquérito civil foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após o recebimento de um relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/RS, onde se descreve a situação de trabalhadores que realizavam atividades de representação comercial da emissora, mas que eram contratados como pessoas jurídica (PJ), sem o registro adequado de contrato de trabalho.
O MPT afirma que a conduta da emissora tinha por finalidade encobrir a relação de emprego, reconhecida pela pessoalidade, subordinação e não eventualidade, por meio da terceirização irregular de atividade-fim prevista em objeto social da empresa.
Em sua defesa, a emissora representante do SBT explicou que a veiculação do espaço destinado à propaganda não é apenas para sua atividade-fim, que se expressa em informação e entretenimento, e também questionou a ilegitimidade do MPT. A defesa afirmou que o processo de ingresso do caso não deveria ter sido feito por meio de ACP, pois as demandas postuladas são de direito individual divergente, diante da diferença entre os contratos de serviço em questão.
A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, determinou que a empresa desistisse de realizar esse tipo de contratação, além da condenação em R$ 250 mil por danos morais coletivos, uma vez que os elementos existentes nos autos comprovaram a tese do MPT, bem como a competência do órgão para o julgar a ação coletiva.
O SBT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a decisão foi mantida. A ministra delatora do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, analisou o recurso e aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dessa forma, a condenação foi reduzida em R$ 200 mil.
A decisão foi unanime.
Processo: RR – 1300-67.2010.5.04.0015
Fonte: TST