A PDG Realty S.A. – Empreendimentos e Participações foi declarada isenta de arcar com as despesas de advogado de um ex- prestador de serviços. A decisão foi dada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o ministro Douglas de Alencar Rodrigues, relator do caso, a condenação foi imposta pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), mas negou os requisitos legais para a imposição de honorários.
A empresa foi condenada a pagar as verbas trabalhistas de uma ação movida por um pedreiro, que fora contratado para trabalhar em uma obra de uma empreiteira. A indenização por danos matérias (referente aos honorários do advogado do trabalhador) foi julgada improcedente pelo juízo em primeiro grau, mas deferido pelo TRT com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que se referem a perdas e danos.
Em recurso ao TST, a PDG argumentou em sua defesa que a condenação em honorários foi inadequada, pois o Regional ignorou a necessidade de assistência sindical, requisito básico para o deferimento da verba.
Rodrigues, explicou que, em processos trabalhistas, os honorários advocatícios não decorrem do fato da parte ter perdido a ação. Segundo a Lei 5.584/70, o trabalhador deve ser representado pelo sindicato de sua categoria profissional e que ele receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou comprove que sua situação financeira não lhe permite o sustento próprio ou de sua família. “Ausente os requisitos, não há falar em seu cabimento”, afirmou.
O relator ainda destacou que o empregado não estava acompanhado por um advogado de seu sindicato, e sim de um advogado particular. Dessa forma, a decisão do TRT, ao não considerar o requisito, condenou a empresa com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que só é aplicado em processos do trabalho nos casos que a legislação trabalhista foi omissa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e excluiu a condenação.
Processo: RR-1464-69.2015.5.08.0007
Fonte: TST