Acordo homologado na Justiça Comum valida vínculo empregatício de ex-funcionário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido um acordo extrajudicial entre a Agromen Sementes Agrícolas Ltda. e um vendendor. O acordo formalizava a inexistência de vínculo empregatício entre as duas partes. O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo, explicou que um juiz estadual ou federal não pode homologar um acordo de existência de vínculo empregatício.

O vendedor trabalhou para a empresa de 2002 a 2007, quando a Agromen transferiu seus negócios (incluindo os contratos de seus representantes comerciais) para a Dow Agrosciences Industrial Ltda. Para essa ação, foi elaborado um acordo, onde o vendedor declarou ausência de vínculo empregatício com a Agromen, durante os cinco anos de serviço prestado, passando a ser considerando representante comercial da Dow Agrosciences.

Em 2012, após seu desligamento, o trabalhador entrou com uma ação contra as duas empresas, pedindo ressarcimento pelo vínculo referente a dez anos de serviço. A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), julgou o pedido procedente, pois o acordo foi iniciado com o objetivo de evitar o litígio trabalhista em razão do descumprimento das leis. Porém, o TRT da 9ª Região (PR) considerou que o acordo tem efeitos de coisa julgada, impedindo a reapreciação da matéria pela Justiça do Trabalho.

Em recurso ao TST, o trabalhador defendeu que o acordo havia sido homologado entre duas pessoas jurídicas perante a Justiça Comum , onde declarou que não havia vínculo entre as partes porque foi imposto pelo empregador que ele continuasse prestando serviços e, segundo o reclamante, isso foi feito com o objetivo de excluir seus direitos trabalhistas.

Para o relator, o ministro Agra Belmonte, o acordo entre as partes, quando celebrando entre pessoas jurídicas, é de competência da Justiça Comum. Porém, esse acordo jamais deve fazer coisa julgada nas declarações incidentais sobre as quais o juiz que o homologue não detenha o pressuposto processual da competência material. A coisa julgada só abrange pessoas jurídicas envolvidas, ainda que o reclamante fosse  um sócio de uma delas, tendo em vista que os objetos não se confundissem, na Justiça Comum como comercial e na Justiça do Trabalho, como trabalhista.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que declarou a existência do contrato de trabalho entre as partes, de natureza empregatícia, com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Processo: ARR-61-75.2013.5.09.0664

Fonte: TST

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