Com a morte de um professor, instituições de ensino são absolvidas de multas de verbas rescisórias

Abagge Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Pré Universitário Genoma Ltda. e o Genoma Centro de Estudo Educacional Ltda. do pagamento da multa prevista na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O caso em específico envolvia um professor que morreu em acidente de trânsito ao ser transportado em automóvel dos empregadores. No entendimento do TST, a multa não se aplica aos casos de extinção do contrato de trabalho decorrente de falecimento do empregado.

Em uma viagem de retorno, o carro em que o professor estava foi atingido por um caminhão. Ele viajava de Ipatinga, onde ministrava aulas no cursinho, para Governador Valadares (MG), onde residia. Todos os ocupantes do veículo morreram. O motorista que causou o acidente havia dormido ao volante.

A ação com pedido de reparação por danos morais e materiais foi ajuizada pelo filho do professor.

Multa e prazos

O TRT da 3ª Região (MG) condenou as empresas a pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O Regional entende que as ações de consignação de pagamento foram ajuizadas tardiamente, excedendo o prazo legal de dez dias. No recurso ao TST, as instituições de ensino sustentaram que a multa se destina aos casos em que o vínculo é rompido por iniciativa das partes, e não às situações em que o encerramento do contrato se dá em virtude do falecimento do trabalhador.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, deu razão às empresas. Baseada em diversos precedentes, a relatora explicou que, segundo o entendimento do TST, é impróprio exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação para o fim de evitar a multa.

Indenização

Apesar de serem absolvidas da multa, as escolas foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais ao filho do professor falecido. Os valores foram definidos em R$ 100 mil e R$ 21 mil, respectivamente. A decisão não foi reformada pela Sexta Turma do TST.

Segundo a desembargadora, a necessidade de deslocamento rodoviário o expunha a risco. Ela concluiu que “ainda que o acidente de trânsito tenha sido causado por terceiro, não há como afastar a responsabilidade objetiva imputada aos empregadores”.

Processo: ARR-11253-37.2016.5.03.0059

Fonte: TST

Deixar um Comentário

Comece a digitar e pressione enter para pesquisar