Por falta de provas, metalúrgico não receberá horas extras

Um metalúrgico da Volkswagen alegava estar à disposição da empresa mesmo fora do horário da jornada de trabalho. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos do metalúrgico. A SDI-1 entendeu que o registro do ponto não presume que o empregado esteja à disposição da empresa, conforme a Súmula 366 do TST.

A queixa

O metalúrgico trabalhou na fábrica da empresa por 30 anos, como afiador de ferramentas. Ao ser demitido, ajuizou ação alegando que registrava o ponto até 50 minutos antes do horário inicial, às 6h, sem receber horas extras. A Volkswagen afirma que ele chegava antecipadamente porque utilizava o transporte fornecido por empregadora. Porém, ele dispunha livremente desse tempo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que tinha indeferido as horas extras. O Regional entendeu que ao depor, o próprio empregado garantiu que a empresa não exigia comparecimento antecipado e nem fiscalizava o tempo gasto na troca do uniforme. Para o TRT, os minutos residuais acima do limite legal não eram relevantes. O metalúrgico não trabalhava nesse período e tampouco ficava à disposição do empregador. A Quarta Turma do TST rejeitou recurso do empregado pelo mesmo argumento.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos à SDI-1, observou que, segundo o TRT, o empregado não prestou serviços e não ficou à disposição do empregador nos minutos que antecederam a jornada de trabalho. “Nesse contexto, não há como entender caracterizado trabalho extraordinário no respectivo período, não obstante o registro efetuado no seu cartão de ponto”, concluiu.

Por unanimidade, os embargos foram desprovidos.

Processo: ARR-229000-33.2009.5.02.0465

Fonte: TST

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