Uma construtora em São Paulo (SP) foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso salarial de três meses. Para a empresa, não ficou comprovado o dano moral, mas para o TST, não há o que questionar.
O caso
O jardineiro trabalhou sete meses para a construtora, sendo três deles sem receber salário. O trabalhador relatou em que teve de depender da solidariedade de parentes, vizinhos e amigos para não passar necessidades após a rescisão do contrato. Os advogados alegam que a situação não precisava de comprovação efetiva de do dano moral. Isso porque não se tratava apenas da falta de pagamento salarial, mas sim, de verbas rescisórias, seguro desemprego e FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) absolveu a empresa da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que a falta de pagamento de salários e demais verbas não representavam uma ofensa a honra do jardineiro. Muito menos a violação à fonte de subsistência, uma vez que o recebimento do valor é possível pela Justiça.
O relator do recurso do trabalhador junto ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que houve sim violação a dignidade, honra e imagem do jardineiro. O relator explicou que nesse caso, o dano moral é presumido. Para isso ser aceito como prova só é necessária a reclamação trabalhista.
Para Pereira, a situação pela qual o empregado passou gerou apreensão, incerteza, constrangimento, angústia e humilhação. Abalando moral e psicologicamente o jardineiro (que recebia um salário mensal pouco acima do mínimo).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2431-08.2013.5.02.0022
Fonte: TST