Professor de tênis não comprova relação empregatícia com clube

Abagge Advogados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um professor de tênis e um clube de São José dos Campos (SP). Para a Turma, não estão presentes no caso os elementos caracterizadores de relação empregatícia.

O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido o vínculo de emprego. O Regional entendeu que as circunstâncias indicavam claramente a existência de subordinação jurídica, pois as atividades desenvolvidas aconteciam na estrutura do empreendimento. “Mesmo não ostensiva, havia subordinação, pois, com a dispensa do professor, o clube providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades”, disse a decisão.

Problemas de relacionamento

No recurso de revista ao TST, o clube afirmou ser uma entidade recreativa, sem fins lucrativos. O local oferece diversas atividades de lazer aos associados, como quadras poliesportivas, piscinas, churrasqueiras, salões de ginástica, dança e jogos, eventos culturais e campos de futebol. Dessa forma, a oferta de aulas de tênis não é essencial à sua sobrevivência e continuidade. “Não tínhamos intenção de obter lucro ou vantagem econômica com os serviços prestados pelo professor”, sustentou o clube.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela reforma da decisão do TRT. A decisão foi tomada pela ausência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Segundo o relator, o próprio Regional informou que os alunos tratavam questões de horário diretamente com o professor e não com o clube. O professor tinha, portanto, ampla liberdade na condução de sua atividade.

O ministro observou ainda que não ficou claro que as aulas deveriam ser ministradas exclusivamente pelo professor. Também não foi informado se havia jornada pré-fixada ou se ele reportava a algum chefe. O TRT registrou que o professor recebia honorários dos próprios alunos. “Nesse cenário, estão afastados os requisitos da pessoalidade e da subordinação, não havendo ainda que se falar em pagamento de salários”, afirmou.

Para Belmonte, não há como reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego pretendido pelo professor diante dos fatos apresentados pelo TRT. “Ausentes os elementos, não há como se manter a decisão pela qual a relação empregatícia foi reconhecida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do clube e restabeleceu integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do professor.

Processo: RR-18000-26.2007.5.15.0013

Fonte: TST

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