A Sexta Turma do TST isentou uma empresa farmacêutica do pagamento de horas extras a uma propagandista-vendedora. A funcionária participava de eventos como seminários e congressos. Embora empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho nessas circunstâncias, era inviável nas atividades diárias de visita a médicos. Isso impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.
AS HORAS EXTRAS DA EMPREGADA
O TRT da 4ª Região (RS) havia recusado o pedido de horas extras relativas às visitas para a venda de produtos. O Regional entendeu que o controle da jornada por parte do empregador era inviável, principalmente porque a propagandista fazia o roteiro de visitas e agendava os próprios deslocamentos, sem a interferência da empresa. No entanto, deferiu o pagamento de 10 horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos. Em um desses compromissos, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h. “Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou o juízo de segundo grau.
A CONCLUSÃO DO TST
De acordo com a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empregadora ao TST, é inviável remunerar por jornada extraordinária empregados que exercem atividade externa incompatível com horário de trabalho fixo. Arruda cita os termos do artigo 62, inciso I, da CLT. A ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado.
Para a relatora, a consideração do limite diário de jornada apenas em dias específicos para o pagamento de horas extras “é totalmente incompatível” com a norma da CLT. A decisão foi unânime.
Processo: RR-118500-59.2009.5.04.0006
Fonte: TST