Empresa que atrasou homologação de rescisão contratual não pagará multa

Abagge Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Megaware Industrial Ltda. do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A ação foi protocolada por uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal. O TST entendeu que, se as verbas rescisórias foram pagas no prazo, a homologação tardia não gera multa.

ENTENDA O CASO

A trabalhadora foi contratada pela Gester – Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na fábrica de equipamentos de informática da Megaware. Na reclamação trabalhista, reivindicou-se, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A acusação foi sustentada  na declaração de que a rescisão foi homologada após o prazo previsto de 10 dias.

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG). Segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal. No entanto, o TRT da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o Regional, o pagamento das verbas rescisórias sem homologação do acerto rescisório não cumpre os requisitos formais para sua validade. Além disso, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

Condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento da multa, a Megaware interpôs recurso de revista ao TST.

A DECISÃO

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, corrigiu seu entendimento de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não isenta a empresa do pagamento da multa. Contudo, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da Lei é garantir o recebimento rápido das verbas rescisórias, a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Megaware e excluiu da condenação o pagamento da multa.

Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114

Fonte: TST

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