A Quarta e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho negaram indenização a dois trabalhadores que sofreram acidentes causados por colegas de serviço. A decisão foi mantida devido ao fato das causas dos acidentes, em ambos os casos, não terem ligação com os serviços prestados às empresas.
Caso 1: acidente em churrasco
Em um dos casos, um servente de obras contratado para trabalhar em uma fazenda, no município de Luís Eduardo Magalhães (BA), sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou cego do olho esquerdo. O trabalhador acompanhava colegas que faziam um churrasco com um porco capturado na própria fazenda.
Ao queimar o animal para retirar os pelos do mesmo, um dos empregados acendeu um isqueiro que fez um galão de álcool explodir sobre o servente. Por essa razão, o trabalhador exigiu indenização da empresa contratante e do dono da fazenda.
O juízo de primeiro grau não aprovou o pedido e o TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, pela iniciativa de abater o porco e utilizar o combustível de maneira incorreta. O TRT também não constatou ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente e ressaltou que não havia relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente durante sua rotina de trabalho.
O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas a Quarta Turma negou a continuidade ao processo pelo mesmo entendimento do TRT e acompanhou, em unanimidade, o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.
Brincadeira entre funcionários
Outro caso ocorrido na região Sul do país foi o de uma empregada que sofreu lesão decorrida de uma brincadeira feita por outro empregado e que acabou gerando um impacto no joelho da colega. Nesta situação, a Sétima Turma do TST não admitiu recurso da trabalhadora contra decisão do TRT da 12ª Região (SC), afastando assim a responsabilidade da empresa pelo acidente.
De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para fins previdenciários, a empresa não tem obrigação de indenizar a empregada, pois não houve falta de segurança ou o descumprimento da obrigação de instruir os empregados para a prevenção de acidentes de trabalho.
O mesmo relator afirmou ainda que para comprovar a responsabilidade da empresa sobre o empregado, em um caso como esse, o incidente precisaria acontecer durante a atividade desenvolvida pelo trabalhador, segundo está descrito nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Nesse caso, a decisão também foi unânime.
Processos: AIRR-1129-17.2012.5.05.0661 e RR-970-13.2013.5.12.0025
Fonte: TST