TST afasta responsabilidade de dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, reiterou seu entendimento no caso onde dono da obra seria responsabilizado por obrigações trabalhistas que eram do empreiteiro.

Assim, a compreensão foi de que apenas empresas de construção civil ou incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas captadas pelos empreiteiros.

O caso

A Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. entrou com um recurso contra decisão do TRT-MG pela condenação de ter que auxiliar no pagamento de parcelas firmadas em contrato de empreitada com a Montcalm Montagens Industriais Ltda.

A condenação baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a Orientação Jurisprudencial 191, isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhistas apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.

Segundo o TRT, a releitura da OJ 191, baseada na tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, deve ser feita para impedir que pessoas jurídicas de grande porte aproveitem a exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se isentar das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços.

Em junho de 2016, o recurso, primeiramente distribuído à Sexta Turma do TTST, foi levado a SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista) para ser reexaminado. Desta forma, a tese firmada neste caso será aplicada a todos os processos que tratarem temática semelhante.

Para o relator da questão da empresa na SDI, o ministro João Oreste Delazen, a súmula regional não é compatível com os pontos colocados na OJ 191, pois amplia a responsabilidade trabalhista do contratante. Delazen afirmou que “empresas de médio e grande porte e entes públicos devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas”.

Também participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

A tese aprovada no julgamento destaca:

  • Que a não responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista no que diz respeito a OJ 191 não se limita somente as pessoas físicas ou micro e pequenas empresas, mas também as de médio e grande porte, além de entes públicos (decidido por unanimidade).
  • A responsabilidade por obrigações trabalhistas alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor e, portanto, realiza a mesma atividade do empreiteiro (decidido por unanimidade).

Processo nº: IRR-190-53.2015.5.03.0090

Fonte: TST

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