TST indefere acordo e convenção coletiva a trabalhador da Souza Cruz

Abagge Advogados

O Tribunal Superior do Trabalho admitiu um recurso da empresa Souza Cruz S.A. contra o entendimento dado pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso da reclamação trabalhista, envolvendo um motorista de entregas da empresa, a Vara havia decidido que sancionaria a queixa desde que, em seu sentido global, for mais favorável ao trabalhador e tanto as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs) e o Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Rio Grande do Sul (Sinecarga/RS), quanto os acordos coletivos existentes entre a empresa e o Sinecarga.

Acordo de trabalho X Convenção coletiva

Em recurso no TST, a Souza Cruz argumentou que a conhecida teoria do conglobamento poderia ser considerada, fazendo com que permaneça apenas o instrumento mais benéfico para o empregado. Desta forma, a Souza Cruz pedia que fosse aplicado o acordo coletivo completo.

Frente ao embate estabelecido, o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o artigo 620 da CLT garante que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.

No entanto, no entendimento do TST, compreende-se que a análise da condição mais favorável para o trabalhador deve ser feita avaliando cada uma em totalidade. Para o relator, o entendimento do TRT – que manteve a sentença – vai contra o artigo 620 da CLT, que considera o princípio do conglobamento para resolver conflitos que envolvam instrumentos coletivos.

Por unanimidade, a Turma aprovou o recurso e devolveu os autos ao Tribunal Regional, para que a norma coletiva mais favorável ao empregado pudesse ser julgada em sua totalidade, averiguando o recurso ordinário da Souza Cruz.

Processo nº: RR-389-65.2013.5.04.0010

Fonte: TST

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