Trabalhador demitido por uso irregular de cartão corporativo consegue reverter justa causa

Abagge Advogados

Uma empresa de logística do estado do Ceará teve seu exame de mérito de recurso rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma votou contra a decisão que reverteu a justa causa de um supervisor acusado pela empregadora de causar um prejuízo de R$ 250 mil por abastecimento indevido, utilizando o cartão corporativo.

O juízo da Vara do Trabalho de Cariri (CE) reconheceu a justa causa, pois levou em conta o depoimento do chefe de setor. Responsável por gerar o saldo no cartão usado pelo supervisor, ele contou que ficou pré-acordada a liberação de R$ 20 a R$ 30 mensais no cartão. A regra era válida desde de novembro de 2011 e o cartão que era de uso pessoal e intransferível. Porém, o supervisor continuou solicitando seu abastecimento até junho de 2013, mesmo após as máquinas serem desativadas, em março de 2012.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), reformou a sentença e declarou a dispensa como imotivada. De acordo com o Regional, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para confirmar o ato ilícito do supervisor. O TRT, afirma que o cartão não era pessoal e intransferível como explicou o chefe de setor em seu depoimento, pois foi usado por outros funcionários da empresa, quando o supervisor estava de férias.

Além disso, como havia uma hierarquia de controle para o abastecimento dos maquinários, o TRT entendeu que não teria como haver irregularidades. Isso porque o supervisor pedia autorização de seu superior para realizar os abastecimentos. Para eles, a empresa tentou inverter a responsabilidade dos fatos.

No TST

Em recurso ao TST, a empregadora alegou que havia sim uma hierarquia para a liberação de abastecimento. Porém, isso não retira a conduta irregular do trabalhador, requerendo a aplicação do princípio de verdade real, realizando a apuração das provas anexadas nos autos.

Para a relatora, a ministra Delaíde Miranda Arantes, mesmo a empresa fazendo alegações graves para justificar a demissão por justa causa, não há como fazer a reanálise dos fatos e provas, pois é proibido conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-46-97.2014.5.07.0027

Fonte: TST

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