Operadora de caixa que não recebeu lanche em sua jornada extraordinária será ressarcida

Uma operadora de caixa de uma rede de supermercado em Campo Grande (MS), deverá ser ressarcida do valor diário do lanche que deveria ter sido fornecido devido a jornada extraordinária. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento da empresa por falta de fundamentação legal.

A operadora de caixa alega que a convenção coletiva de trabalho de sua categoria garantia que o funcionário recebesse um lanche no valor de R$2,50/dia, caso tivesse que prorrogar seu horário de trabalho. Em sua defesa, a empregadora negou a jornada extra. Para eles, a funcionária deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período.

Entenda como correu o caso

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu que o pedido de indenização é válido, visto que a empresa não forneceu o lanche durante a prorrogação da jornada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a indenização também é procedente. Tanto a 5ª Vara quanto o Regional afirmaram que a empregadora é a responsável por comprovar o fornecimento do lanche. O TRT observou ainda que os cartões de ponto revelaram a prática de horas extras acima de uma hora.

A empresa entrou com agravo de instrumento ao TST, com a intenção de conseguir um recurso. Para a empregadora, a decisão regional se enganou ao entender que o deferimento de horas extras implica automaticamente em indenização pelo não fornecimento de lanche. Além disso, a empresa argumentou que a indenização depende de provas.

Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santo, relatora do caso, o recurso da empresa não pode ser acolhido, pois a mesma não explicou qual dispositivo de lei ou Constituição Federal foi violado.

A decisão foi unânime no sentido do não provimento do agravo.

Processo: ARR-24032-41.2015.5.24.0005

Fonte: TST

 

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