Uma operadora de caixa de uma rede de supermercado em Campo Grande (MS), deverá ser ressarcida do valor diário do lanche que deveria ter sido fornecido devido a jornada extraordinária. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento da empresa por falta de fundamentação legal.
A operadora de caixa alega que a convenção coletiva de trabalho de sua categoria garantia que o funcionário recebesse um lanche no valor de R$2,50/dia, caso tivesse que prorrogar seu horário de trabalho. Em sua defesa, a empregadora negou a jornada extra. Para eles, a funcionária deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período.
Entenda como correu o caso
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande entendeu que o pedido de indenização é válido, visto que a empresa não forneceu o lanche durante a prorrogação da jornada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, a indenização também é procedente. Tanto a 5ª Vara quanto o Regional afirmaram que a empregadora é a responsável por comprovar o fornecimento do lanche. O TRT observou ainda que os cartões de ponto revelaram a prática de horas extras acima de uma hora.
A empresa entrou com agravo de instrumento ao TST, com a intenção de conseguir um recurso. Para a empregadora, a decisão regional se enganou ao entender que o deferimento de horas extras implica automaticamente em indenização pelo não fornecimento de lanche. Além disso, a empresa argumentou que a indenização depende de provas.
Para a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santo, relatora do caso, o recurso da empresa não pode ser acolhido, pois a mesma não explicou qual dispositivo de lei ou Constituição Federal foi violado.
A decisão foi unânime no sentido do não provimento do agravo.
Processo: ARR-24032-41.2015.5.24.0005
Fonte: TST