Uma empresa de transportes de Porto Alegre (RS) não conseguiu recurso junto à Quinta Turma do Tribunal Superior, contra a decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por avarias em mercadorias na empresa e diferenças no estoque.
A ação trabalhista foi ajuizada em junho de 2015, quando o empregado alegou que os descontos eram feitos por prestação de contas no final de cada dia. Se alguma mercadoria estivesse faltando, o ajudante deveria arcar por ela. Porém, nem ele nem o motorista conseguiam realizar a contagem, pois a mercadoria saía lacrada do caminhão. Para a empresa, a diferença entre as caixas e vasilhames entregues e as devolvidas pelo empregado, correspondia a um dano a ser indenizado, pois isso representava negligencia. A empregadora alega que o desconto estava previsto em contrato e amparado pelo artigo 462 da CLT.
O que prevê o artigo 462 da CLT?
A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou o caso e determinou que a empresa deveria efetuar a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. O juízo de primeiro grau, entende que a cláusula contratual inverte a lógica protetiva presente no artigo 462 da CLT, quando presume que o empregado é responsável pelas possíveis avarias e faltas de produtos. O TRT da 4ª Região manteve a sentença.
Em recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto e que a assinatura dos vales e a autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora para provar que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.
O ministro Brito Pereira, relator do recurso, não contestou a existência de previsão do contrato de trabalho sobre os descontos no salário do funcionário devido a danos de mercadorias. Segundo ele, o artigo 462 da CLT proíbe que o empregador efetue qualquer desconto no salário do empregado, salvo os casos de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Para Pereira, se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que isso tenha sido acordado ou se o empregado fez de propósito. Nesse caso em particular, não ficou demonstrado as supostas avarias ou diferenças no estoque.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-579-09.2014.5.04.0102
Fonte: TST