Trabalhadora consegue estabilidade após ser demitida em período pré-eleitoral da extinta Nossa Caixa

O Banco do Brasil S.A. foi desprovido de embargos contra o reconhecimento de estabilidade provisória de uma bancária da Nossa Caixa S.A, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A trabalhadora foi incorporada em 2009, mas havia sido dispensada um mês antes das eleições municipais de 2008. Para o TST, a estabilidade pré-eleitoral se aplica a empregados da administração estadual ou federal, durante as eleições municipais.

A trabalhadora foi admitida em 1991 e acabou sendo dispensada sem motivo, no dia 10/9/2008, quando tinha 54 anos. Ela entrou com pedido de reintegração, alegando que a Nossa Caixa não poderia te-la dispensado sem justa causa, durante o período entre 5/6 e 31/12, pois as eleições municipais de 2008, ocorreram no dia 5/10. Segundo a Lei 9.504/1997, não se pode admitir ou demitir nenhum servidor público nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.

O pedido foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e segundo graus, ambos entenderam que o antigo empregador fazia parte da administração pública estadual e a eleição de 2008 foi de âmbito municipal. Dessa forma, ela não estaria amparada pela garantia de emprego prevista na lei eleitoral.

TST

No recurso ao TST, e trabalhadora conseguiu reforma da decisão regional e o direito à estabilidade pretendida, julgada pela Terceira Turma do Tribunal, o que motivou o banco a intermediar os embargos à SDI-1. Nessa condição, o Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa, apontou decisões de outras turmas do TST no sentido contrário.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, afirmou que a discussão é para saber se há impedimento legal ao empregador integrante a administração pública estadual, de dispensar a trabalhadora, sem justa causa, em período que antecedeu a eleição e a posse dos eleitos em âmbito municipal. Para ele, o inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/1997, tem como objetivo garantir a estabilidade pré-eleitoral, impedindo o uso da máquina estatal como meio de pressão política ao empregado.

Dessa forma, a SDI-1 negou provimento aos embargos do banco por entender correta a decisão que reconheceu o direito da empregada à estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.

Processo: Ag-E-ED-ARR-230800-32.2008.5.02.0433

Fonte: TST

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