A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Flexibrás Tubos Flexíveis Ltda. para isentá-la do pagamento do adicional de risco. Dois portuários reivindicavam o direito com base no princípio constitucional da igualdade. A decisão segue o entendimento de que o adicional se aplica apenas aos servidores e empregados da administração dos portos organizados. Para o TST o direito não é estendido a empregados de empresa privada.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Desde julho de 2013, os portuários buscavam comprovar que não havia diferenças entre as atividades desenvolvidas por empregados públicos e privados dos portos. Segundo eles, a Flexibrás explorava um dos terminais do Porto de Vitória (ES) mediante delegação do poder público. A empresa executava as mesmas atividades desenvolvidas pela Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), sociedade de economia mista. “O risco de queda ao mar, de atropelamento por equipamentos de grande porte e de acidente pela movimentação de cargas suspensas é o mesmo”, argumentam.
O adicional foi negado pela 11ª Vara do Trabalho de Vitória. O juízo da Vara acolheu informações da perícia de que os empregados não trabalhavam na área do cais. Também concluíram que não havia risco nem agentes periculosos que prejudicaram sua saúde. Porém, a sentença foi reformada pelo TRT da 17ª Região (ES), para o qual as condições de trabalho são idênticas. “Não é possível assegurar-se determinada proteção legal a uns e denegá-la a outros, sobretudo quando inexiste especificidade entre uma ou outra atividade”, registrou o acórdão. Segundo o Regional, “sendo iguais as condições de trabalho, inclina-se para a inconstitucionalidade qualquer leitura que procure justificar o tratamento diferenciado entre trabalhadores em função da natureza jurídica, pública ou privada, de seus empregadores”.
No recurso ao TST, a empregadora invocou a Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados. De acordo com a Flexibrás, a legislação é clara ao dizer que o adicional de 40% sobre o valor do salário-hora diário se aplica somente aos trabalhadores pertencentes às administrações dos portos organizados. “Se assim não fosse, toda e qualquer pessoa que transitasse pela área do porto poderia reivindicar o adicional”, justificou.
A CONCLUSÃO DO TST
Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 19 da Lei 4.860/1965 garante o direito ao adicional somente aos servidores e empregados da Administração dos Portos. “Estender-se tal parcela aos trabalhadores portuários avulsos apenas por estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral”, afirmou.
O ministro assinalou ainda que o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não expandiu o benefício a todos os portuários, “por não haver dispositivo de lei que estenda expressamente tal direito aos trabalhadores de empresa privada interposta”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-99800-18.2013.5.17.0011
Fonte: TST