O que muda com a reforma trabalhista: Jornada in Itinere e tempo à disposição

Abagge Advogados

No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. O que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017? Para responder essa e outras questões, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Confira:

SOBREAVISO

Como funcionava antes:

  • Aplicação analógica (sobreaviso dos ferroviários): 1/3 da hora normal;
  • Súmula 428 do TST: possibilidade de controle por meios telemáticos e ficar aguardando o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O que mudou:

  • Livre possibilidade de pactuação do regime do sobreaviso mediante convenção ou acordo coletivo (art. 611-A);
  • Prevalência do negociado coletivamente sobre a lei.

JORNADA IN ITINERE

Como funcionava antes:

  • Considerava-se tempo à disposição do empregador = tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratava de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecesse a condução.

O que mudou:

  • Excluída a modalidade de jornada in itinere;
  • Não se considera mais tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e vice versa, mesmo se o empregador fornecer a condução.

TEMPO À DISPOSIÇÃO

Como funcionava antes:

  • Variações superiores a 10min no registro de jornada (5min entrada e saída);
  • O período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens;
  • A súmula 366 do TST citava: troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.

O que mudou:

  • Expressamente declara que não será tempo à disposição, mesmo se o registro de jornada ultrapassar o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, permanecer no local de trabalho, sem estar em efetivo;
  • Art. 4º ¶2º lista as hipóteses, não taxativas.

 

UNIFORME

Como funcionava antes:

  • A troca de uniforme poderia ser considerada tempo à disposição e portanto, computado na jornada de trabalho;
  • Súmula 366 do TST citava expressamente a troca de uniforme;
  • Higienização: a jurisprudência do TST vinha entendendo ser de responsabilidade do empregador quando o uso fosse obrigatório.

O que mudou:

  • A troca de uniforme somente será considerada tempo à disposição (computado na jornada), quando a empresa exigir que seja realizada no local de trabalho (pode/não pode chegar ou sair uniformizado);
  • Higienização: a empresa assume o custo apenas quando forem necessários produtos diferentes dos comumente utilizados.

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