Jornada de trabalho: caminhoneiros terceirizados não tem fiscalização realizada

Abagge Advogados

A Tetra Pack Ltda. foi absolvida da obrigação de fiscalizar o cumprimento dos intervalos de descanso e também de oferecer espaço para o repouso dos caminhoneiros contratados pelas transportadoras que prestam serviço a empresa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, a responsabilidade da fiscalização é das empresas de transportes de carga.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), determinou a condenação, que decorreu de uma ação apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, no ano de 2013. A ação baseia-se em irregularidades que foram registradas pela Polícia Rodoviária Federal.

O Caso

O caso diz respeito a jornada de um caminhoneiro contratado por uma transportadora que prestava serviço à Tetra Pak. O MPT alegou que a empresa descumpria o artigo 67-A, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), a partir do momento em que descumpria a fiscalização da jornada de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação civil pública. Já o Regional, favoreceu o recurso do Ministério Público para condenar a empresa, entre outros deveres, como de manter a fiscalização do tempo de direção e de intervalos de descanso dos motoristas. O TRT obrigou a Tetra Pak a prover, com base do artigo 9º da Lei 12.619/2012, as condições adequadas de descanso para motoristas profissionais.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo no TST, alegou que nesse caso, a empresa não pode ser responsabilizada por qualquer obrigação em relação a fiscalização do cumprimento do intervalo previsto na lei. Isso porque que a mesma não é uma empresa de transporte. A ministra destacou que, em 2015, o artigo 9º da Lei 12.619/2012, que fala sobre a manutenção do local de repouso para os motoristas, foi revogado, bem como o parágrafo 7º do artigo 67-A do CTB, que impossibilitava as transportadoras de cargas, mesmo que subcontratos, de determinar o trabalho de motoristas que não cumpriam as normas de jornada previstas no Código.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1885-27.2013.5.09.0678

Fonte: TST

Deixar um Comentário

Comece a digitar e pressione enter para pesquisar