TST afasta responsabilidade de empresas petroleiras por morte de trabalhador

Abagge Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou a agravo da viúva de um eletricista da Transocean Brasil Ltda., que prestava serviço para a Petrobras. O trabalhador estava alocado em uma plataforma de petróleo na bacia de Campos, em Macaé (RJ). Segundo a decisão, a morte teria sido uma fatalidade, não tendo as empresas qualquer responsabilidade.

O trabalhador faleceu em sua cabine durante o horário de descanso. Ele foi encontrado sem sentidos após soar alarme para cumprimento do protocolo de segurança, exigido pela equipe de emergência da plataforma. Uma testemunha relatou que, apesar dos esforços, ele não respondeu aos procedimentos de socorro. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal foi inconclusivo quanto à causa da morte.

A Transocean, a Schulumberger Serviços de Petróleo Ltda. e a Petrobras foram condenadas ao pagamento de indenização à herdeira. O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a condenação, entendendo que a conduta adotada pelas empresas contribuiu para a morte do trabalhador.

No entanto, a Sétima Turma do TST afastou a responsabilidade das empresas, no exame de recurso de revista. De acordo com as evidências, foram cumpridas as normas de medicina e segurança no trabalho aplicáveis. Ou seja, o trabalhador foi prontamente atendido, porém, não reagiu às manobras de ressuscitação realizadas pelo auxiliar de saúde.

Assim, concluiu-se que não houve negligência e que a morte correspondeu a uma fatalidade, desvinculada da prestação de serviços e não poderia ser evitada por socorro médico aéreo.

Agravo regimental

Após despacho que negou seguimento aos embargos à SDI-1, a herdeira interpôs agravo regimental. O motivo: contrariedade à Súmula 126 do TST e violação de dispositivos legais constitucionais.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo regimental, a indicação de ofensa aos artigos da Constituição e do Código Civil especificados não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade dos embargos previstas no artigo 894, inciso II, da CLT.

O relator frisou ainda que o acórdão da Turma se limitou aos fatos fixados pelo Tribunal Regional e que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.

A decisão foi unânime.

Processo: AgR-E-ED-RR-76900-03.2007.5.01.0074

Fonte: TST

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