Trabalhador rural tem o pagamento por atraso de aviso de férias negado

Um trabalhador rural entrou com uma ação contra o fazendeiro contratante de seus serviços. A alegação é que havia a falta de aviso formal sobre o início das férias. O trabalhador exigiu pagamento em dobro e baseou-se no artigo 135 da CLT. Segundo ele, o artigo dita que o aviso de férias deveria ter sido feito com 30 dias de antecedência. No entanto, segundo os ministros, não há previsão de quitação em dobro no caso de aviso extemporâneo. Isso porque essa medida só é prevista em hipóteses de atraso, falta de fruição ou pagamento das férias.

Pagamento em dobro é concedido apenas em casos específicos

Para o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), a conduta do empregador frustrou a finalidade das férias (que demandam planejamento por parte do empregado também). O Reginonal concordou com o pedido de pagamento em dobro referente a esse período. Porém, o trabalhador rural usufruiu do período de férias, mesmo estas não tendo sido comunicadas com antecedência.

Como consequência, o Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a pretensão do trabalhador rural, que já havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP).

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, a leitura do artigo 135 da CLT observa que não há previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação extemporânea. O Tribunal entende que a punição prevista no mesmo artigo só se aplica nas hipóteses de atraso ou inexistência de gozo ou pagamento das férias.

Por falta de provas, a decisão foi unânime.

Processo: RR-10146-62.2014.5.15.0036

Fonte: TST

 

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