Trabalhador exposto nas redes sociais recebe direito a indenização

Abagge Advogados

Uma grande empresa de café foi condenada a indenizar trabalhador. O motivo: um vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais do mesmo. A condenação contemplou dano moral, ante a excessiva exposição. O trabalhador, que fora demitido também teve tal informação divulgada na Internet.

A visão do trabalhador

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano. Isso porque, conforme jurisprudência, os próprios fatos motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).

Na ação judicial, o empregado explicou que soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social. Tal fato lhe causou constrangimento por ter sido “motivo de chacota” na rua, no trabalho e por outros que visualizaram as informações.

A defesa

A empresa alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores. Em defesa, também afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube do vazamento das informações, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Confirmou-se que a lista foi acessada internamente e que alguém a enviou por e-mail para diversas pessoas. Entretanto, não houve uma conclusão sobre o responsável pela divulgação do material.

Para o juízo de primeiro grau, a empresa descuidou do sigilo do documento e o empregado – que acabou dispensado – sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, uma divulgação nominal e pública implica o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). O valor definido ficou em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu para R$ 10 mil.

A companhia recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reforçou que “o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”. Na jurisprudência do TST, o que se exige é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme previsto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, não é necessário a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso.

A ministra votou na redução do valor da condenação, que ficou redefinido em R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127

Fonte: TST

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