Contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de estágio atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Isso porque o comando desse dispositivo constitucional refere-se expressamente a contrato de trabalho.

O caso do Banrisul

Durante um exame de um recurso de revista Banrisul, a Primeira Turma entendeu que o TRT da 4ª Região (RS) negou vigência ao dispositivo constitucional. O caso envolvia um processo movido por uma ex-estagiária, aplicado a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil.

A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012. Ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, afirmou: “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”. Segundo Costa, apesar do contrato de estágio não resultar em relação de emprego, o mesmo configura relação de trabalho. Esclarecida a questão, o caso descrito atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma reformou o acórdão regional. O processo prescreveu e acabou extinguido, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Processo: RR – 10322-74.2012.5.04.0664

Fonte: TST

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