O que muda com a reforma trabalhista: jornada de trabalho

Abagge Advogados

No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. Para ajudá-lo a entender o que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Confira a seguir: 

JORNADA DE TRABALHO

O que permanece vigente:

  • Limite Constitucional e geral da CLT: 44h semanais e 8h diárias;
  • Horas extras: no máximo duas por dia, com pagamento de 50%.

O que mudou:

  • Pode haver pactuação cumulativa de banco de horas e de compensação semanal das horas de sábado;
  • O descumprimento do acordo de compensação de jornada, mesmo com prática habitual de horas extras, não descaracteriza os acordos de banco de horas e de compensação de jornada;
  • Não atendimentos das exigências legais para compensação de jornada: pagamento apenas do adicional de HE (não ultrapassar limite semanal);
  • Excluído o art. 384 da CLT (15 minutos intervalo da mulher).


BANCO DE HORAS

O excesso de horas de um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia.

Como funcionava antes:

  • Havia necessidade de pactuação por convenção ou acordo coletivo.

O que mudou:

  • Pode ser feito por acordo individual em caso de compensação em até seis meses;
  • Ainda há necessidade de convenção ou acordo coletivo para compensação de BH no período de 1 ano. Nesse caso a negociação coletiva terá prevalência sobre a lei.


REGIME 12X36

Não é compensação de jornada, mas um regime excepcional com regras próprias.

Novidades e dúvidas:

É aceito como uma exceção à regra de oito horas: somente será aceito o labor de 12h mediante a concessão obrigatória de folga de 36h (regra rígida).

Como funcionava:

  • Necessidade de pactuação por convenção ou acordo coletivo;
  • Obrigatoriedade de concessão de intervalo de 1h no mínimo;
  • Eventuais domingos eram tidos como naturalmente compensados no regime 12×36;
  • Feriados tinham de ser remunerados com 100% caso não fosse concedida folga compensatória do mesmo, quando trabalhado.

O que mudou:

  • Pode ser pactuado por acordo individual escrito (*Essa novidade pode ser excluída por meio de Medida Provisória – projeto – inconstitucionalidade);
  • Observado ou indenizado o intervalo de 1h no mínimo;
  • Eventuais domingos são naturalmente compensados no regime 12×36;
  • Feriados são naturalmente compensados no regime 12×36.


INTERVALO INTRAJORNADA

Como funcionava:

  • Regra: concessão de 1h no mínimo para jornadas de 6h ou mais; de 15min para jornadas de 4h a 6h no máximo;
  • Em caso de supressão parcial: remuneração do tempo integral com 50%.

O que mudou:

  • Exceção à regra: Possibilidade de concessão de apenas 30min no mínimo, mediante convenção ou acordo coletivo;
  • Em caso de supressão parcial: indenização do tempo suprimido com 50%.

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