Indenização por acidente elétrico responsabiliza empregadora e contratante

Abagge Advogados

Um soldador de uma empresa de comunicação visual (empregador) teve seu recurso acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma também reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de herbicidas (contratante). O acidente ocorreu enquanto o trabalhador instalava uma placa de publicidade.

Durante a instalação de uma placa na marquise da loja Herbioeste, o trabalhador sofreu uma descarga elétrica. Ele teria encostado a cabeça em fios elétricos, o que o fez cair de uma altura de aproximadamente quatro metros. Por conta do acidente, o soldador sofreu danos físicos e estéticos, ficando incapacitado de trabalhar.

Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), tanto o empregador quanto a empresa contratante tinham a responsabilidade de desligar a energia do local durante a instalação da placa. Dessa forma, a sentença entendeu que mesmo a placa sendo instalada para um cliente, foi a empresa de herbicidas, que escolheu o local da instalação. Sendo assim, deveria ter se certificado da segurança para a realização do serviço. Ela era a responsável por pedir o desligamento da rede de energia.

Já o Tribunal Regional da 9ª Região (PR), acolheu o recurso da empresa de herbicidas, afastando a responsabilidade civil da empresa contratante. O Regional entendeu que o dono da obra não deve assumir as obrigações trabalhistas do empreiteiro. Para o TRT, a empresa contratada é que deveria tomar todas as providências necessárias para a instalação da placa.

Responsabilidade

O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST, votou a favor ao restabelecimento da sentença. Ele explicou que mesmo que a Orientação Jurisprudência 191 da SDI afaste a responsabilidade da obra apenas em empreitada de construção civil – o que não condiz com a situação em análise –, o dever de indenizar no caso “não é afastado pela modalidade ou por quaisquer cláusulas constantes em contratos de prestação de serviços firmados por entidades empresariais”.

Dessa forma, a Terceira Turma reconheceu com unanimidade a conduta negligente da empresa contratante. Restabelecendo a responsabilidade solidária em relação às indenizações por danos estéticos, materiais e morais, que somadas alcançaram R$ 300 mil.

Processo: RR – 476-71.2011.5.09.0068

Fonte: TST

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