Condomínio que tinha porteiro registrado como zelador não consegue recurso junto ao TST

Um condomínio residencial da cidade de Valinhos (SP) não conseguiu recurso contra decisão que reconheceu o direito de um porteiro terceirizado junto à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O funcionário ganhou benefícios e salários conforme as normas coletivas relativas ao condomínio.

O caso

O trabalhador era remunerado pelo empregador na função de serviços gerais. O valor acordado baseava-se na norma coletiva aplicada às empresas do setor na região. Segundo o funcionário alegou, ele realizava atividades de porteiro. Porém, em seu contrato dizia que deveria observar o instrumento coletivo voltado para edifícios e condomínios em geral.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acreditam que o porteiro atuava em atividade típica de condomínios. Dessa forma, ele teria o mesmo tratamento dos demais empregados contratados diretamente pelo condomínio. No entanto, isso probia a prestadora de serviços de contratar o trabalhador para uma função e o remunerar por outra. E esse foi o caso apresentado.

A conclusão

Em recurso ao TST, a Florêncio de Lima & Santos alegou que o trabalhador é empregado de empresa prestadora de serviços. Portanto, está vinculado ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres). Dessa forma, a atividade patronal é a predominante em sua categoria.

A Sexta Turma entende que a empresa prestadora de serviços terceirizou empregados fora de seu escopo comercial de atividades, com o objetivo de ter um porteiro com um salário inferior. Para os ministros, foi identificada a fraude pelos juízos anteriores, visto que a decisão do TRT está em conformidade com o artigo 9º da CLT.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR – 1901-79.2011.5.15.0129 

Fonte: TST

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