Vigia não consegue adicional de periculosidade pois não porta arma de fogo

O TST, negou o recurso do direito de adicional de periculosidade a um vigia de uma associação social em Belo Horizonte (MG). Seu recurso também não foi reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal, Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1). A Turma entendeu que, ao contrário de um vigilante, o vigia é um profissional que não porta arma de fogo e portanto, não está exposto a risco e roubo ou violência física.

O pedido de adicional de periculosidade foi feito pelo trabalhador. O argumento: ele exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoas. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, o pedido foi improcedente. O TRT considerou que o trabalhador é auxiliar de segurança patrimonial de um hospital e que sua atividade não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que define os direitos desses profissionais.

O caso

O trabalhador atuava no setor de segurança patrimonial da associação. Seus afazerem eram relacionados a guarda de valores, rondas, guaritas de portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários. Durante seu depoimento pessoal, o vigia afirmou não possuir nenhum curso de vigilante e que não utilizava qualquer tipo de arma para o trabalho. Além disso, disse que já tinha sido policial e que não transportava valores.

É importante ressaltar que a discussão no caso foi para saber se os trabalhadores que atuam como vigia, têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT.

Para o ministro, José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, o empregado não realizava vigilância armado. Enfatizou que o trabalhador atuava como vigia e não vigilante. Dessa forma, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando na norma do Ministério do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1885-27.2013.5.09.0678

Fonte: TST

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