Segurança e saúde no trabalho, os impactos da Convenção nº 187 da OIT no Brasil

Por Patrícia Corrêa Gobbi

Adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 2006, a Convenção nº 187 institui um marco promocional para a segurança e a saúde no trabalho (SST), cujo eixo central é a prevenção. Os Estados que a ratificarem assumem o compromisso de construir e aperfeiçoar continuamente uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional de segurança e saúde no trabalho, com participação das organizações representativas de empregadores e trabalhadores.

Na lógica do instrumento, o ambiente de trabalho seguro e saudável deve ser tratado como direito dos trabalhadores e como objetivo permanente das políticas públicas. Por essa razão, o texto valoriza a avaliação de riscos, o combate aos perigos na origem, a informação, a consulta, o treinamento, a fiscalização e a cooperação entre empresas, trabalhadores e seus representantes.

Esse enfoque aparece também na Exposição de Motivos Interministerial nº 59/2023 (EMI nº 59/2023), subscrita pelos Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego, que apresenta a Convenção nº 187 como instrumento de caráter programático e lembra que a SST passou, em 2022, a integrar o conjunto de princípios e direitos fundamentais da OIT relativos ao mundo do trabalho. Com isso, o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável foi colocado ao lado da liberdade de associação, da negociação coletiva, da eliminação do trabalho forçado, da abolição do trabalho infantil e da eliminação da discriminação no emprego e no trabalho.

Segundo o documento interministerial, a Convenção se estrutura em três elementos centrais: uma política coerente de SST, um sistema capaz de fornecer a infraestrutura necessária à execução dessa política e um programa nacional voltado à implementação, ao acompanhamento e à melhoria contínua das ações de prevenção. A EMI registra, ainda, que o Brasil já possui estrutura constitucional, legal, previdenciária, sanitária e regulamentar relacionada à matéria, além de normas coletivas e mecanismos tripartites, razão pela qual sustenta a convergência entre a Convenção e o marco jurídico e institucional brasileiro.

O conceito que organiza todo o instrumento é a formação de uma cultura nacional de prevenção em segurança e saúde, o que significa reconhecer o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável em todos os níveis e atribuir prioridade à prevenção, com participação ativa do governo, dos empregadores e dos trabalhadores. Dessa cultura decorre o dever do Estado de formular uma política nacional voltada à melhoria contínua das condições de trabalho e à prevenção de acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho, construída mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores.

Como princípios básicos dessa política, a Convenção indica a avaliação dos riscos e perigos ocupacionais e o combate aos riscos na sua origem. A lógica é preventiva, e não apenas reparatória, de modo que a atuação deve ocorrer antes que o dano se materialize. Para dar suporte a essa atuação, o sistema nacional deve reunir legislação, autoridades responsáveis, fiscalização, serviços de informação e orientação, capacitação, saúde ocupacional, pesquisa e mecanismos de coleta e análise de dados sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além de contemplar formas de cooperação entre a administração das empresas, os trabalhadores e seus representantes, cooperação que o texto reconhece como elemento essencial das medidas de prevenção no local de trabalho.

Fecha a estrutura o programa nacional, que o Estado deve formular, implementar, monitorar, avaliar e revisar periodicamente, com objetivos, metas e indicadores de progresso. Nesse ponto, o foco recai sobre a melhoria contínua e mensurável das condições de trabalho.

Coerente com esse desenho, a EMI nº 59/2023 afirma que os conceitos de política, sistema e programa nacional de segurança e saúde constituem o núcleo da Convenção e aponta a cultura preventiva como elemento essencial para aperfeiçoar as condições e os ambientes de trabalho e reduzir os agravos à saúde dos trabalhadores.

Sob o ângulo individual, a Convenção nº 187 não estabelece, de forma direta e detalhada, um conjunto autônomo de deveres aplicáveis a cada empregado e empregador. Seu conteúdo é predominantemente institucional e se dirige aos Estados, aos quais cabe organizar políticas, sistemas e programas de prevenção. Isso não reduz sua importância para as relações de trabalho, pois seus princípios orientam a concretização, pela legislação nacional, de direitos e responsabilidades relacionados à segurança e à saúde no trabalho.

Para os trabalhadores, o principal direito reafirmado é o de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, ao qual se somam informação, consulta e treinamento em matéria de SST. Como a cultura de prevenção depende do envolvimento ativo dos trabalhadores e de seus representantes, a participação deles é pressuposto do modelo. No Brasil, essa diretriz se harmoniza com o artigo 158 da CLT, que atribui ao empregado o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho e de colaborar com a empresa na aplicação dessas normas.

Quanto aos empregadores, a Convenção exige prevenção estruturada no ambiente empresarial, especialmente pela identificação e avaliação de riscos, pelo controle dos perigos na origem, pela informação, pela capacitação e pela cooperação com trabalhadores e representantes. Essas diretrizes convergem com o artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções necessárias, adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização.

Ganha peso, nesse contexto, a leitura feita pela EMI nº 59/2023, que situa a SST no plano dos direitos fundamentais da OIT e associa a efetividade desse direito ao diálogo social. Para as relações de trabalho, a consequência é que a prevenção não deve ser compreendida apenas como obrigação técnica do empregador, mas como sistema permanente de gestão, com informação, participação dos trabalhadores e atuação institucional articulada. O modelo, contudo, não transfere ao empregado a responsabilidade empresarial pela organização do meio ambiente de trabalho seguro.

No plano constitucional, a Convenção está alinhada ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Sua incorporação fortalece a interpretação preventiva desse direito.

Também no plano regulamentar há convergência. A NR 1 já adota estrutura compatível com a Convenção ao disciplinar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o Programa de Gerenciamento de Riscos, modelo que exige identificação de perigos, avaliação de riscos e planejamento de medidas de prevenção. A aprovação do texto internacional e sua futura ratificação confirmam a centralidade desse sistema na política brasileira de SST e caminham no sentido do fortalecimento do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Decorre daí a valorização da gestão documentada dos fatores de risco ocupacionais. Embora políticas, programas, metas, indicadores, monitoramento e revisão periódica sejam exigidos do Estado na construção do programa nacional, essa lógica tende a se projetar sobre a gestão empresarial e a valorizar sistemas capazes de demonstrar a atuação preventiva. Para as empresas, ganham importância os inventários de riscos, os planos de ação, os registros de treinamento, as medidas de controle e o acompanhamento das ações adotadas.

Outro eixo do instrumento reside na consulta e na participação das organizações de empregadores e trabalhadores, somadas à cooperação dentro das empresas. A EMI enfatiza o diálogo social genuíno e a construção tripartite das políticas e normas de segurança e saúde, orientação que, no plano interno, valoriza os mecanismos de participação, a CIPA, os processos de consulta e a negociação coletiva relacionados à saúde e à segurança.

Já na dimensão institucional, o sistema nacional previsto pela Convenção inclui fiscalização, serviços de saúde ocupacional, pesquisa e coleta de dados. É razoável esperar, por isso, maior integração entre prevenção empresarial, atuação fiscalizatória e produção de informações para orientar políticas públicas.

Embora a Convenção não trate especificamente de riscos psicossociais, seu modelo comporta leitura ampla o suficiente para abranger riscos novos ou em evolução, os chamados riscos emergentes, e para aumentar a importância da promoção da saúde mental no ambiente de trabalho. No Brasil, essa lógica é compatível com a estrutura da NR 1 e com a incorporação dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no contexto do gerenciamento de riscos ocupacionais.

Um dos pontos centrais da EMI nº 59/2023 é a afirmação de que o Brasil já dispõe de normas constitucionais, trabalhistas, previdenciárias e sanitárias, normas regulamentadoras, instrumentos coletivos e uma política nacional de segurança e saúde. Sob essa perspectiva, a Convenção nº 187 tende a funcionar mais como elemento de consolidação, integração e orientação do sistema existente do que como fonte de ruptura imediata com a legislação brasileira.

Resulta desse arcabouço uma leitura equilibrada da Convenção. A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, já exigia a formulação de uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho. 

Por sua vez, a NR 17, ao disciplinar a ergonomia, incluiu a organização do trabalho entre os elementos a serem avaliados, com atenção a normas de produção, exigência de tempo, ritmo e conteúdo das tarefas. A Lei nº 14.457/2022 transformou a CIPA em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio e passou a exigir das empresas obrigadas a constituí-la medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Já a NR 1, atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, levou os fatores de risco psicossociais para dentro do gerenciamento de riscos ocupacionais. 

Vistas em conjunto, essas normas formam um sistema coerente, construído ao longo de mais de três décadas, no qual os instrumentos mais recentes não inauguram obrigações, mas organizam e dão método a deveres que já existiam no ordenamento brasileiro.

Isso não significa ausência de efeitos práticos. A ênfase da Convenção em diagnóstico, planejamento, metas, indicadores, monitoramento e revisão periódica pode produzir impacto interpretativo significativo na fiscalização e no contencioso trabalhista, pois a demonstração de conformidade tende a depender não apenas da existência formal de documentos, mas também da capacidade de evidenciar que os riscos foram identificados, avaliados, tratados e acompanhados de forma contínua.

Por fim, como a EMI registra expressamente a existência de acordos e convenções coletivas sobre segurança e saúde e ressalta a construção tripartite das normas, a futura ratificação tende a valorizar a negociação coletiva como instrumento complementar de prevenção, desde que respeitados os direitos indisponíveis e as normas obrigatórias de proteção.

Do ponto de vista procedimental, coube aos Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho e Emprego, por meio da Exposição de Motivos Interministerial nº 59/2023, de 26 de abril de 2023, propor o encaminhamento da Convenção nº 187 ao Congresso Nacional, com fundamento na convergência entre a Convenção e o marco legal, político e institucional já existente no Brasil.

O Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção nº 187 por meio do Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026, publicado em 8 de setembro de 2026. O próprio Decreto Legislativo estabelece que o texto internacional somente será aplicável em território brasileiro a partir de sua promulgação pelo Poder Executivo, de modo que a aprovação legislativa, embora represente etapa importante do processo de incorporação, não equivale, isoladamente, à plena vigência interna da Convenção.

Superada a fase parlamentar, o próximo passo é a ratificação internacional pelo Brasil. Nos tratados multilaterais, essa etapa ocorre mediante a formalização do instrumento de ratificação pelo Presidente da República, com participação do Ministério das Relações Exteriores, e seu depósito perante o órgão ou entidade depositária competente. Nas convenções da OIT, a ratificação deve ser comunicada ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para registro.

É justamente esse registro que define o início da vinculação. Nos termos do artigo 8º, a Convenção nº 187 somente obriga os Estados membros cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral da OIT e, como já se encontra em vigor internacionalmente, passa a vigorar para cada novo Estado que a ratifique doze meses após a data do registro da respectiva ratificação.

Por essa razão, no caso brasileiro, o prazo de doze meses não se conta da aprovação pelo Congresso Nacional nem da publicação do Decreto Legislativo nº 390/2026. O marco temporal a ser observado será a data em que a ratificação brasileira for efetivamente registrada pela OIT.

Resta, ainda, no plano interno, a promulgação da Convenção por decreto do Presidente da República, com publicação no Diário Oficial da União. É por meio da promulgação que o texto da Convenção é formalmente incorporado e tornado executável no ordenamento jurídico brasileiro e, segundo a prática brasileira relativa aos tratados internacionais, o decreto presidencial de promulgação normalmente reproduz ou anexa o texto do tratado e declara sua execução e cumprimento no território nacional.

Em síntese, as etapas pendentes são a formalização da ratificação pelo Poder Executivo, a comunicação e o registro da ratificação perante a OIT, o decurso do prazo de doze meses previsto no artigo 8º da Convenção e a promulgação interna por decreto presidencial.

A denúncia também recebeu disciplina própria. Nos termos do artigo 9º, o Estado que tenha ratificado a Convenção poderá denunciá-la após dez anos contados da data em que ela entrou inicialmente em vigor no plano internacional. A denúncia deve ser comunicada ao Diretor Geral da OIT e somente produzirá efeitos um ano após o seu registro. Caso o Estado não exerça esse direito no período previsto, permanecerá vinculado por novo período de dez anos, podendo exercer novamente a denúncia no primeiro ano de cada novo período decenal.

Completam esse regime o artigo 10, segundo o qual o Diretor Geral da OIT deve comunicar aos Estados membros o registro das ratificações e denúncias, e o artigo 11, que estabelece a comunicação desses registros ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins do artigo 102 da Carta da ONU.

Tudo isso conduz a dois marcos decisivos para a vigência da Convenção nº 187 no Brasil: o registro da ratificação perante a OIT, a partir do qual começa a correr o prazo de doze meses previsto pela própria Convenção, e a promulgação por decreto presidencial, que a torna executável no plano interno. Até que essas etapas sejam concluídas, a aprovação pelo Congresso Nacional, embora juridicamente relevante, não torna a Convenção plenamente vigente e exigível no território brasileiro.

Como conclusão, cabe afirmar que a Convenção nº 187, sem alterar de forma automática a estrutura básica das obrigações empresariais já previstas no direito brasileiro, tem como principal efeito consolidar uma concepção preventiva, sistêmica e contínua de segurança e saúde no trabalho, baseada em política pública, gestão de riscos, diálogo social, fiscalização, informação e avaliação permanente.

Essa leitura é confirmada pela EMI nº 59/2023, que qualifica a Convenção como programática e sustenta que o Brasil já possui parte substancial da estrutura exigida pelo instrumento internacional.

Para as empresas, o impacto prático mais relevante está no fortalecimento da gestão documentada dos riscos e na necessidade de demonstrar a efetividade das medidas preventivas. Aos trabalhadores, fica consolidado o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável, associado à informação, à consulta, à capacitação e à participação na prevenção.

Cresce, com a incorporação da Convenção, o peso jurídico da cultura de prevenção. Em eventual fiscalização ou discussão judicial, a análise tende a ultrapassar o cumprimento meramente formal de obrigações e alcançar a qualidade do processo de identificação, avaliação, controle e revisão dos riscos ocupacionais, sempre em conexão com a legislação brasileira aplicável. Nesse cenário, a incorporação da Convenção nº 187 tende a exigir que as empresas comprovem, de forma consistente, a correspondência entre as obrigações normativas já existentes e as práticas efetivamente adotadas na gestão da segurança e saúde no trabalho.

 

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026. Aprova o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pela República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Trabalho e Emprego. Exposição de Motivos Interministerial nº 00059/2023 MRE MTE, de 26 de abril de 2023. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/ato_2023_2026/2023/msg_acordo_internacional/exm/59-2023-mre_mte.htm. Acesso em: 23 set. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1, NR 1, Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 17, NR 17, Ergonomia. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora nº 1. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2024.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho. Genebra: OIT, 1981.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 187 sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho. Genebra: OIT, 2006.

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