Por Patricia Corrêa Gobbi
Pela EC nº 141/2026, a jornada semanal de trabalho será reduzida de forma gradual, com a concessão de dois repousos semanais remunerados e a garantia de irredutibilidade salarial, vedada qualquer redução nominal, proporcional ou de outra espécie.
Da leitura da PEC 221/2019, convertida na EC 141/2026, pode-se extrair que os objetivos principais da norma são reduzir a jornada, conceder mais um descanso semanal, garantir a irredutibilidade salarial e prever medidas que diminuam o impacto financeiro para as empresas.
Os dois primeiros objetivos tratam do tempo de trabalho e do tempo de descanso. O terceiro protege o trabalhador contra a perda de ganhos em razão dessas mudanças, ou seja, assegura que ele continuará recebendo o que já recebia. O quarto reconhece que a transição tem custo e busca atenuá-lo, com medidas de mitigação voltadas às empresas e aos empregadores.
A garantia de irredutibilidade salarial exige, antes de tudo, comparar o que o empregado recebia antes da emenda com o que passa a receber depois dela. Se a remuneração mensal se mantém, a garantia está cumprida, ainda que ele trabalhe menos horas para receber o mesmo valor. Essa leitura decorre do próprio sentido do instituto, que protege contra a perda, isto é, contra o recebimento de menos, e não cria, por si só, direito a receber mais.
No que se refere ao quarto objetivo, o legislador não ignorou o custo da transição, pois a emenda prevê mecanismos para atenuar seus efeitos sobre as empresas e a economia. O art. 5º autoriza lei complementar a estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. O art. 9º determina que, nos contratos vigentes da administração pública cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho normal seja aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado no prazo máximo de um ano.
Quanto ao divisor para a jornada de 40 horas, a disciplina atual consta da Súmula 431 do TST, segundo a qual “para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”, entendimento reafirmado no IRR nº 260. O Tema 2 do TST, firmado em incidente sobre as horas extras dos bancários, define que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, e admite que o número de dias de repouso semanal remunerado seja ampliado por convenção ou acordo coletivo, como decorrência da autonomia sindical.
Veja-se que nenhum desses precedentes tratou da hipótese em que a Constituição assegura dois repousos semanais remunerados ao lado da redução da jornada. O Tema 2 admite a ampliação dos dias de repouso por norma coletiva, e não por comando constitucional. Cuida-se, assim, de situação nova, para a qual a Súmula 431 não oferece resposta expressa.
Basta aplicar o raciocínio histórico do cálculo para perceber o efeito do segundo repouso. O divisor 220 resulta de (44 ÷ 6) × 30, e o divisor 200, da Súmula 431, de (40 ÷ 6) × 30, ambos com seis dias úteis, porque o cálculo pressupõe um único repouso semanal. Com dois repousos, o mesmo raciocínio resultaria em (40 ÷ 5) × 30, isto é, 240, e o salário-hora seria reduzido em relação ao praticado antes da emenda, o que a garantia de irredutibilidade salarial não admite. O repouso adicional, portanto, não pode alterar o critério de cálculo em prejuízo do empregado, em linha com o item 4 do Tema 2. Quando negociada, a manutenção do divisor 220 preserva o valor da hora anteriormente pago e não traz prejuízo.
Uma objeção possível é a de que as súmulas, por serem anteriores à emenda, não consideraram dois repousos semanais, e que a fórmula deveria ser aplicada com cinco dias úteis, o que resultaria no divisor 240. Essa leitura, contudo, reduz o salário-hora, o que é vedado pela regra constitucional, e ainda aplica de forma automática uma fórmula concebida para um regime de um único repouso semanal.
Resta saber como interpretar a emenda para fixar os divisores do salário-hora. Não há regra expressa que determine aumento salarial, nem dispositivo que discipline o divisor. Nessa situação, cabe ao intérprete buscar o sentido que melhor realize a finalidade da emenda, examinando todos os seus artigos em conjunto, e não apenas o
que trata da jornada. Esse exame revela uma norma que reduz o tempo de trabalho e protege a remuneração, mas que também prevê transição e regulamentação para conter os efeitos sobre empresas e empregadores.
Logo, a interpretação teleológica da emenda exige harmonizar a proteção do trabalhador com a viabilidade da atividade econômica, em consonância com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal).
À luz desse equilíbrio, a emenda não impõe expressamente a majoração do salário-hora, e tampouco contém regra voltada a promover aumento salarial, pois esse não é o seu objeto finalístico. Por outro lado, não permite a redução salarial. Por isso, sem negociação coletiva, mantêm-se os entendimentos sumulados e os temas do TST, com a aplicação do divisor 210 para a jornada de 42 horas, obtido pela fórmula da Súmula 431, e do divisor 200 para a jornada de 40 horas, solução que evita o divisor 240 e a consequente redução do salário-hora.
Já o Tema 316 do TST confere segurança jurídica a outra possibilidade, legalmente viável e lícita, que respeita a irredutibilidade salarial e que já encontrava amparo no Tema 1.046 do STF. Segundo a tese, “é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”.
Esse entendimento, aplicado às adequações decorrentes da EC nº 141/2026, permite defender a negociação do divisor por ACT ou CCT, inclusive a manutenção do divisor 220, desde que não gere redução salarial, preservados o salário mensal, as parcelas salariais e as demais condições remuneratórias já asseguradas.
Importa distinguir a diminuição do salário-hora anteriormente praticado da simples ausência de seu aumento proporcional. O empregado que passa de 44 para 40 horas semanais, com o mesmo salário mensal, não sofre perda remuneratória. A manutenção negociada do divisor 220 apenas evita que o salário-hora, base de determinados cálculos, seja majorado automaticamente pela aplicação do divisor 200.
Há controvérsia quanto ao alcance da vedação constitucional de redução salarial proporcional, pois se discute se ela alcança também o valor da hora, e não apenas o salário mensal. Ainda que se adote a leitura mais ampla, a manutenção do divisor 220 preserva o valor da hora anteriormente pago. O Tema 316, por sua vez, oferece
fundamento jurídico relevante para a negociação coletiva, já que o divisor não se inclui entre os direitos absolutamente indisponíveis, que o Tema 1.046 do STF aponta como limite da negociação.
E a tendência dos tribunais é reconhecer a validade do que foi pactuado em negociação coletiva, especialmente quando o tema conta com amparo em decisões vinculantes dos tribunais superiores, como ocorre com o divisor 220 nos Temas 1.046 do STF e 316 do TST.
Com base nisso, entendo que, sem negociação coletiva, permanecem aplicáveis os divisores 210, para a jornada de 42 horas, e 200, para a de 40 horas, conforme as súmulas e os temas do TST. Considero juridicamente defensável, porém, a negociação do divisor por ACT ou CCT, inclusive a manutenção do divisor 220, nas adequações decorrentes da emenda.
Tal solução decorre da interpretação teleológica da norma, cujos objetivos são reduzir a jornada, conceder mais um descanso semanal, garantir a irredutibilidade salarial e prever medidas de mitigação para as empresas, e encontra amparo no Tema 316 do TST. Sua validade pressupõe a ausência de redução salarial e a preservação dos direitos remuneratórios já assegurados.
Faço, por fim, a ressalva de que a conclusão se apoia em precedentes vinculantes sobre a validade da negociação coletiva do divisor, os Temas 1.046 do STF e 316 do TST, e de que a aplicação desses precedentes à EC nº 141/2026 permanece sujeita ao que os tribunais vierem a decidir sobre a nova norma constitucional e à eventual regulamentação legislativa.