Seção especializada do TST define redução em dissídio

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho definiu o valor da causa arbitrada pelo TRT 2ª Região (SP) em R$10 mil. O valor, que já estava em R$1,35 milhão, dizia respeito ao dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo (Sindpromark). A ação visava à discussão de dispensa em massa pela Hootsuite Serviços para Mídia Social Ltda. A ação também ofertava a reintegração dos dispensados posteriormente.

A Sindpromark reforçou que sete empregados altamente qualificados foram dispensados sem que a empresa tivesse adotado medidas expressas na legislação. Tal medida foi adotada para minimizar o impacto da dispensa coletiva. A Hootsuite alegou que a reintegração era inviável, já que a empresa estaria encerrando sua atividade no Brasil. Para o sindicato, a pretensão do dissídio não era cobrar o pagamento das parcelas contratuais e sim obter a declaração da ilegalidade da dispensa coletiva.

Na decisão anterior, o TRT julgou os pedidos improcedentes e aumentou o valor da causa em R$1 mil. Em recurso ordinário, o próprio sindicato alegou que a ação não tinha natureza condenatória e sim declaratória. De acordo com o Código do Processo Civil (CPC), o valor da causa é relativo ao valor do ato e ao valor do pedido principal (em ação em que existir pedido subsidiário).

Definição do SDC do Tribunal Superior do Trabalho

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a definição de valores em dissídios coletivos da natureza jurídica é uma atribuição complicada. Para ela, a principal função do valor dado à causa inicial é servir de parâmetro para a determinação das custas processuais. A ministra concluiu que o TRT, ao aumentar o valor, violou o artigo 292, inciso VIII, do CPC.

A decisão em favor da redução foi unânime.

Processo : RO-1001849-52.2016.5.02.0000

Fonte: TST

Publicações Relacionadas