A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., sediada em Umuarama (PR), a compensar a indenização sobre à rescisão do contrato de representação comercial decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego de um de seus vendedores.
Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e exclusividade. A empresa sustentou que não se tratava de emprego, mas de uma relação jurídica de representação comercial autônoma.
O veredito
A empresa recorreu ao TST e pediu para que as verbas devidas ao vendedor fossem abatidas do valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou casos anteriores que comprovaram a possibilidade dessa compensação. Foi entendido que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, já que a declaração do vínculo de emprego faz com que as mesmas passem a deter natureza trabalhista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-664-04.2012.5.09.0594
Fonte: TST