Rescisão contratual: aviso-prévio não cumprido pode ser descontado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu válido o desconto feito por uma empresa de turismo na rescisão contratual de um supervisor de faturamento. A ação tinha relação a um aviso-prévio não cumprido pelo funcionário.

O supervisor explicou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas de seu setor. Tal fato gerou a dispensa, que não foi formalizada. No entanto, segundo o funcionário, ao ser contactado pela diretora da empresa (a qual se retratou da dispensa), a situação ficou insustentável. Ao encontrar um novo emprego, pediu demissão.

Divergências entre os juízos do TRT e TST

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF) confirmou a sentença em favor do empregado. O Regional argumentou que uma nova proposta de emprego (com condições melhores de trabalho) é um motivo justo para o trabalhador se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio.

A empresa recorreu ao TST e reverteu a situação. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT, possibilita que o empregador desconte o valor correspondente ao período de aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento de verbas rescisórias. A decisão foi unânime.

Processo : RR-2821-80.2013.5.10.0013

Fonte: TST

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