O Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso a Sociedade de Ensino Superior e Assessoria Técnica (SESAT), a exclusão da indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil a um ex-diretor, acusado de furtar HDs da empresa. Na época da ação foi aplicada a demissão por justa causa, que o funcionário conseguiu reverter em juízo, pois não ficou demonstrado que ele tenha sofrido tratamento humilhante por parte da SESAT.
O processo relata que o ex-diretor teria subtraído HDs de computadores da faculdade após sua rescisão de contrato de trabalho (que ocorreu em razão da venda da Faculdade Anglo-Americana, pela qual foi contratado para a SESAT). O caso resultou em boletim de ocorrência e foi aplicada a demissão por justa causa devido o crime cometido. Porém, foi realizada a reconstituição em juízo e a justa causa revertida.
Para o TRT da 1ª Região (RJ), não houve nenhum ato de má-fé do trabalhador. Seus depoimentos comprovam que ele retirou os HDs na frente de outros funcionários, pois gostaria de recuperar seus documentos pessoais que estavam nos HDs. Para o Regional, ao acusar o trabalhador do furto, a instituição duvidou de sua honra e dignidade, colocando-o em situação humilhante e vergonhosa.
Em recurso ao TST, a empresa explicou que agiu conforme as leis, comunicando o ocorrido as autoridades para apuração. Segundo a instituição de ensino, isso não deveria ser considerado como ofensa moral ao empregado e não modifica os fatos ocorridos, comprovados e confessados pelo empregado. Os HDs retirados da universidade foram devolvidos na delegacia.
Quinta Turma
O desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, relator do processo, entende que a indenização por danos morais, em razão ao inquérito policial que foi aberto, só seria cabível caso ficasse comprovado que a abertura do inquérito tivesse sido maliciosa ou despropositada, afetando sua vida íntima.
Para o relator, a descaracterização do furto por decisão judicial, “proveniente de mero insucesso probatório”, não autoriza, por si só, a condenação em indenização por dano moral, devendo ela ser excluída do processo.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-1471-36.2012.5.01.0080
Fonte: TST