A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA). A Turma entendeu que o clube é uma associação esportiva sem fins lucrativos regida por um estatuto próprio. Dessa forma, o Esporte Clube Bahia possui autonomia para reger as regras para o pagamento de seus diretores.
Na reclamação trabalhista, um ex-diretor do clube enfatizou que fora admitido no início de 2009 como diretor administrativo e financeiro. Em janeiro de 2013, foi realocado para a função de Vice-Presidência de Esporte Amador. A função foi cumprida até ser demitido, em setembro do mesmo ano.
Pagamento de indenização
Em agosto de 2014, o ex-funcionário abriu uma ação em que pedia o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Como empregado efetivo do clube, a relação empregatícia cumpria todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou os pedidos improcedentes. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) compreendeu que o clube admitiu o registro na carteira de trabalho do ex-funcionário, comprovando o vínculo.
Recurso de revista do Esporte Clube Bahia
No recurso de revista, o clube provou que a assinatura da carteira e o pagamento de salários caracterizariam fraude. O dirigente ocupava cargo diretivo e era responsável pela administração da agremiação, sem subordinação jurídica.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Caputo Bastos, salientou que, na condição de associação desportiva sem fins econômicos, o Clube se enquadra no artigo 44. Com isso, deve possuir estatuto próprio que discipline sua organização e os direitos e deveres dos associados. Bastos enfatizou que a Constituição da República defende que essas entidades tenham autonomia de organização e de funcionamento.
Decisão do TST
De acordo com o ministro, o ex-dirigente sabia do estatuto do clube e que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Portanto, não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego, devido a fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva.
A decisão foi unânime.
Entretanto, após a publicação do acórdão, o autor da ação opôs embargos de declaração, que precisam ser examinados.
Processo nº: RR-900-05.2014.5.05.0009
Fonte: TST