Drogaria não pagará horas extras a atendente que não compareceu à audiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Raia Drogasil S.A.. Com isso, foi excluída a condenação de pagamento de horas extras a uma atendente que não compareceu à audiência para depor. A ex-funcionária foi considerada confessa em relação às provas apresentadas pela empresa.

O pedido havia sido julgado improcedente no primeiro grau. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso da atendente e condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O TRT entendeu que houve a chamada confissão recíproca. De um lado, a empregada não compareceu à audiência de instrução. De outro, a empresa não anexou ao processo cartões de ponto válidos.

CONCLUSÃO

No recurso de revista ao TST, a Raia Drogasil sustentou a validade dos cartões de ponto. A empresa também alegou que a empregada é confessa quanto aos fatos, uma vez que não compareceu à audiência.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, segundo a Súmula 74, item I, do TST, a confissão se aplica à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor.

Para a ministra, a confissão, mesmo que ficta, tem o poder de tornar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, dispensando, assim, a produção de provas. “Dessa forma, ainda que os cartões de ponto juntados ao processo não sirvam como meio de prova, não há como se acolher a jornada de trabalho alegada pela empregada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1076-78.2015.5.05.0031

Fonte: TST

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