Bancário que não aderiu ao novo quadro de funcionários consegue incorporar gratificação por função

O Banco do Brasil S.A. não conseguiu recurso junto à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SD-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O banco foi condenado por incorporar a função de caixa, no salário de um funcionário do antigo Banco do Estado de Santa Catarina – Besc. O funcionário em questão se negou a entrar no quadro de funcionários do novo empregador. Para a SD-1, mesmo não participando do quadro funcional do BB, ele tem direito a receber a gratificação da função que exerceu por mais de dez anos.

Entenda o caso

Segundo os autos, o trabalhador entrou no Besc em 1978 e exerceu a função de caixa de 1991 a 2011. Quando foi destituído do cargo, entrou com uma ação trabalhista por conta do cancelamento de sua gratificação. A sentença foi favorável ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Dessa forma, o Banco do Brasil recorreu ao TST.

O recurso não foi reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal, que manteve a condenação do banco. O BB interpôs embargos à SD-1, pois entende que o restabelecimento da verba ao empregado vai contra o item I da Súmula 372 do TST. Visto que, havia um motivo para seu cancelamento, a partir do momento em que o funcionário se recusou a adequar-se à nova função com o empregador.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, define que se a sucessão do Besc pelo Banco do Brasil, e a não adesão do bancário ao quadro funcional do novo empregador, constituem motivo para invalidar o direito dele de gratificação por função exercida por mais de 10 anos, conforme o inciso I da Súmula 372 do TST. Ele afirma que a súmula não engloba a situação desse caso.

O relator explicou que a mudança de titularidade do empregador não pode impactar o direito adquirido, mesmo que o funcionário não faça parte do quadro de funcionários do BB. Dessa forma, os direitos são intactos, pois valem o do antigo contrato de trabalho. Vieira Filho afirma ainda que o argumento de que foi oferecido a oportunidade do empregado fazer parte do quadro de funcionários do novo empregador, visto que ele poderia manter a percepção da gratificação de função.

Norma

O relator ressaltou que a “doutrina trabalhista é uníssona no sentido de que a alteração contratual qualitativa e quantitativa somente se viabiliza, no âmbito do contrato de trabalho, quando observado o binômio da ausência de prejuízo e livre consentimento, o das partes, justamente em face da subordinação jurídica e da relação de dependência do empregado, diante da necessidade de se manter no emprego. Trata-se de norma de ordem pública, inderrogável e inafastável”.

Por último, ele destacou que a incorporação de um estabelecimento financeiro por outro sempre dependeu dos direitos adquiridos pelos empregados, como dispõe o artigo 468 da CLT.

O pedido de provimento de embargos do BB foi negado, concluindo que o trabalhador tem direito a remuneração, seguindo o princípio de estabilidade financeira previstos pelo item I da Súmula 372 do TST.

Processo: E-ED-RR-9161-82.2011.5.12.0036

Fonte: TST

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