A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Aeroportos Brasil Viracopos S.A.. A questão envolvia o pagamento de verbas rescisórias de um pedreiro contratado pelo Consórcio Construtor Viracopos para trabalhar nas obras de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP). A decisão seguiu a jurisprudência do TST.
Verbas rescisórias a quem dever
A concessionária responsável pela administração do aeroporto paulista foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a responder subsidiariamente pela dívida do consórcio. Para o TRT, os serviços prestados pelo pedreiro beneficiaram a empresa. A ampliação do aeroporto faz parte do contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), “o que evidentemente afasta a provisoriedade de uma empreitada, típica do dono da obra”.
No recurso de revista ao TST, a Viracopos sustentou que a decisão do Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A OJ 191 estabelece que o contrato de empreitada de construção civil, celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro, não coloca sobre o dono da obra responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. A única exceção ocorre quando a obra é de uma empresa construtora ou incorporadora. Segundo a concessionária, não se tratava de prestação de serviços relacionada a sua atividade fim. “Era uma contratação de empreitada para realização de obra certa”, afirmou.
Isenção de débitos trabalhistas por falta de suporte legal
Ao citar o recente julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090), o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, concluiu que o dono da obra pode ser também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Bastos citou precedentes da SDI-1 e de várias Turmas do TST, inclusive envolvendo a concessionária em questão. O ministro concluiu que, no caso, ela figurou como dona da obra e não há suporte legal ou contratual para sua responsabilização por débitos trabalhistas do consórcio.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a responsabilização subsidiária da empresa. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes.
Processo: RR-10381-52.2015.5.15.0114
Fonte: TST