Utilização de máscaras pelos empregados, colaboradores e prestadores de serviços no ambiente de trabalho

Abagge Advogados

Na data de hoje (29/03/22), em Curitiba, passa a vigorar o Decreto 420/2022, que coloca fim à obrigatoriedade do uso de máscara em lugares fechados no município, exceto serviços de saúde, gerando questionamentos quanto a manutenção do uso de máscaras pelos funcionários durante a jornada de trabalho.

De início, é necessário rememorar que ainda permanecem vigentes a Lei nº 13.979/20, a Portaria Conjunta 20/2020[1], e a Portaria Interministerial MPT/MS nº 14/2022, que disciplinam a utilização de máscaras.

A Lei nº 13.979/20, que conta com normas gerais para enfrentamento da pandemia, traz algumas situações nas quais ainda seria obrigatório o uso de máscaras, e ainda, obriga as empresas a fornecerem gratuitamente a seus funcionários e colaboradores as máscaras de proteção individual, senão vejam:

Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Já a Portaria Conjunta 20/2020, emitida pela da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, que trata especificamente das relações de trabalho visando a mitigação dos riscos de contágio pelo Covid-19, determina que os funcionários usem máscara durante o trabalho; exige das empresas fornecimento de máscaras para funcionários; e exige uso de máscara para entrada em estabelecimentos.

No mais, a Portaria Interministerial MPT/MS nº 14/2022, alterou o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, no sentido de que as empresas/empregadores “devem incluir” em suas rotinas e ambientes de trabalho medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambiente de trabalho, bem como traça orientações e protocolos orientar e exigir dos trabalhadores o uso das máscaras cirúrgicas ou de pano, bem como o dever de substituí-las a cada quatro horas ou quando estiverem inapropriadas para o uso.

Diante disso, tem-se que as máscaras nada mais são do que um Equipamento de Proteção Individual (EPI), que passou a ser importante para proteção da saúde do trabalhador, a partir da decretação da pandemia do novo coronavírus, devendo ter seu uso exigido e fiscalizado pelo empregador.

Assim, apesar dos decretos municipal e estadual terem liberado a obrigatoriedade do uso de máscaras em locais abertos e fechados, com exceções específicas, não se recomenda que as empresas liberem o uso das máscaras por seus empregados, colaboradores e prestadores de serviços.

Não apenas porque ainda existirem normas que determinam a obrigatoriedade de fornecer e fiscalizar a utilização de máscaras de proteção de seus empregados nos locais de prestação de serviços, mas também diante da obrigação constitucional do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Posto isso, é de cautela que os empregadores continuem adotando todas as medidas cabíveis contra a Covid-19 em suas dependências, incluindo a exigência de uso de máscaras em locais fechados, até que seja declarado, pelo Ministério da Saúde, encerrado o estado de emergência em saúde pública no Brasil.

Destaque-se, por fim, que há risco imponderável de autuações administrativas e demandas judiciais reparatórias contra as empresas em razão da não exigência do uso de máscaras, sobretudo porque a contaminação pela Covid-19 pode ser equiparada a doença do trabalho, o que acarreta a responsabilidade do empregador quanto a saúde do empregado, incluindo afastamentos previdenciários e a própria estabilidade ao emprego.

ATUALIZAÇÃO: Após a publicação desta orientação, em 01/04/2022, foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17/2022, que alterou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020.

A nova modificação dispensou o “uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido (…) nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados”.

Entretanto, conforme já exposto, segue vigente a Lei nº 13.979/20, de hierarquia superior à referida Portaria, bem como a contaminação pelo covid-19 segue sendo equiparada a doença do trabalho.

Por isso, e para prevenção de riscos aos empregadores quanto eventuais demandas trabalhistas, a orientação permanece para que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra a Covid-19, incluindo a exigência de uso de máscaras em locais fechados durante a jornada de trabalho.

 

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-17-de-22-de-marco-de-2022-390294735

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085

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