Responsabilidade subsidiária: TST isenta empresa de logística ferroviária no MT

Abagge Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa de logística ferroviária em Rondonópolis (MT). A ação cobrava créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa. A funcionária fornecia refeições aos trabalhadores no terminal ferroviário da cidade (a funcionária era contratada por uma microempresa).

A alegação de responsabilidade subsidiária

Na ação, a operadora de caixa quis responsabilizar a Rumo Malha Norte (responsabilidade subsidiária), caso a microempresa (parte empregadora) não pagasse eventuais verbas reconhecidas em juízo. A funcionária ressaltou que prestou serviços exclusivos ao restaurante localizado nas dependências do terminal. O serviço foi prestado entre 2013 e 2015. A operadora pediu a condenação da empresa de logística com o argumento de que a Malha Norte se beneficiava diretamente de seu trabalho.

A decisão

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a Dalpasquale (empregadora) a pagar diversos direitos não concedidos à caixa. Salários, férias, 13º, FGTS, entre outros, deveriam ser acertados. Para o Regional, a empresa de logística ferroviária tem responsabilidade subsidiária, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante. Para o TRT, sua decisão esteve de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do TST. Isso porque a inadimplência de obrigações trabalhistas do empregador, torna a subsidiária do tomador dos serviços responsável pelas mesmas.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da Rumo Malha Norte ao TST, afastou a responsabilidade subsidiária. De acordo com ele, a jurisprudência do Tribunal afirma que em casos de contratos de fornecimento de alimentação – constatado que essa atividade não constitui atividade-fim (principal) nem atividade-meio (secundária) da empresa contratante –, não se aplica a Súmula 331. Para Pimenta, o caso não caracteriza a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator. Porém, a operadora de Caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Sua justificativa: para ela há divergência jurisprudencial entre turmas.

Processo: RR-19-20.2016.5.23.0021

Fonte: TST

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