Redução de área de atuação não é motivo para indenização de representante comercial

Abagge Advogados

 Um representante comercial que buscava indenização da distribuidora de eletro peças em que trabalhou, em Vila Velha (ES), não teve o recurso reconhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalhador não indicou quais dispositivos legais a empresa teria violado, inviabilizando o acolhimento do recurso.

O caso

Na ação trabalhista, o trabalhador visava conseguir o reconhecimento de seu vínculo empregatício. Ele se recusou a assinar o contrato de representação comercial com data retroativa e que após isso, passou a ser perseguido pela empregadora. Por fim, o trabalhador relatou que acabou tendo sua área de atuação reduzida, o que diminui 40% de suas comissões.

Em sua defesa, a empregadora alegou que apenas limitou as vendas do representante a uma empresa de peças na qual ele era sócio. A distribuidora explicou que diversos clientes estavam reclamando de concorrência desleal. Isso porque o representante estaria abrindo mão de sua comissão e comercializava as peças com preço inferior em seu estabelecimento. Tal atitude não oferecia as mesmas condições para seus concorrentes.

Para o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, o pedido de indenização é improcedente, pois se entende que o caso trata de um conflito de interesses. Por isso, a não proibição poderia prejudicar os interesses da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença. Para o Regional, mesmo sendo comprovada a área de atuação reduzida, o caso não caracteriza o dano moral.

A conclusão

O ministro Cláudio Mascarenhas, relator do recurso do trabalhador, entendeu que é inviável o conhecimento do recurso de revista, pois não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem aponta decisões contrárias a verbete de jurisprudência do TST, omitindo a exigência do artigo 896 da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-26200-98.2012.5.17.0010

Fonte: TST

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