Produtos de limpeza doméstica não geram adicional de insalubridade

Abagge Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou a decisão que condenava uma fabricante de marcas de alimentos. A condenação obrigava a empresa a pagar adicional de insalubridade para uma promotora de vendas, que alegou utilizar produtos de uso doméstico para higienizar prateleiras e gôndolas de supermercados. A decisão segue o entendimento do TST: o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Em sua reclamação trabalhista, a promotora relatou que manuseava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem luvas ou qualquer tipo de equipamento de proteção para os olhos. O laudo feito pelo perito judicial declarou a existência de insalubridade em grau médio. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo, além da repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Perícia

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS). O argumento: o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual’’ e os produtos utilizados eram idênticos aos de uso doméstico e cotidiano. Ou seja, esses materiais não eram nocivos, já que são livremente comercializados.

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Juízos do TRT e do TST

Mesmo após as justificativas da empresa, o TRT manteve a sentença. Para o Regional, o fato de os produtos serem de uso doméstico não desqualifica a sua definição como insalubre.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) compreende que, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), o anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do trabalho refere-se exclusivamente ao produto bruto e não a substância diluída em produtos de limpeza.

Com isso, mesmo que o laudo pericial aponte o contrário, o pagamento do adicional de insalubridade é injustificado. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-1092-08.2013.5.04.0006

Fonte: TST

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